Desembargadores mandam Bumlai e Vaccari para a prisão da Lava Jato
TRF-4 negou pedido dos acusados para deslocamento das ações à Justiça Eleitoral e determina início de execução penal
atualizado
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou nessa quinta-feira (16/05/2019) os embargos de declaração em embargos infringentes do lobista Fernando Antônio Falcão Soares, o Fernando Baiano; do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto e do pecuarista José Carlos Bumlai (foto em destaque). A 4ª Seção da Corte manteve as condenações de Vaccari e Bumlai, determinando a execução provisória das penas a eles impostas, e manteve suspensa a ação contra Baiano.
Vaccari está preso desde abril de 2015, condenado em outras ações penais da Operação Lava Jato. Bumlai está em liberdade.
Vaccari e Bumlai requeriam também o envio das ações para a Justiça Eleitoral, o que foi negado pelo colegiado pela ‘inexistência de crime eleitoral’. Essa ação – 5061578-51.2015.4.04.7000 – refere-se ao empréstimo de R$ 12 milhões concedido pelo Banco Schahin em 2004 a Bumlai para repasse ao PT em troca de contrato com a Petrobras.
Com o pagamento da “vantagem indevida”, segundo a força-tarefa da Lava Jato, a empresa Schahin Engenharia passou a operar, a partir de 2009, o navio-sonda Vitória 10.000. O contrato valia por 10 anos, prorrogáveis por mais 10, num valor global de US$ 1,5 bilhão.
Julgamento
Fernando Baiano requeria anulação do acórdão da apelação criminal sob o entendimento de que foi condenado em processo anterior – 5083838.59.2014.404.7000 – a 26 anos de reclusão, sendo que o acordo de colaboração premiada prevê pena máxima de 25 anos.
No julgamento dos embargos infringentes ele teve apenas a ação suspensa, podendo voltar a tramitar em caso de descumprimento do acordo.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, “nos embargos infringentes o embargante não postulou a anulação do acórdão do apelo, não sendo possível inovar em sede de embargos de declaração”.
A seção deu parcial provimento deferindo o recurso apenas para prestar esclarecimentos em relação aos efeitos da decisão embargada.
Vaccari e Bumlai
Condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, Vaccari apontou erro material no acórdão da apelação criminal quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
Segundo a defesa, deveria constar regime inicial semiaberto e não fechado. Vaccari também requeria a declinação de competência do feito do TRF-4 para a Justiça Eleitoral. A 4ª Seção deu provimento ao primeiro pedido e negou o segundo.
“Assiste razão à defesa, no que diz com a indicação do erro material, porquanto, ao contrário da alusão constante no voto condutor do acórdão, o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto e não o fechado”, anotou Cláudia.
Sentenciado a 9 anos e 10 meses de reclusão por gestão fraudulenta de instituição financeira e corrupção, Bumlai pedia a declinação da competência do TRF-4 para a Justiça Eleitoral e também teve o pedido negado.
Fernando Baiano segue cumprindo pena em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica, conforme os termos do acordo de colaboração. A relatora determinou a execução provisória da pena para Vaccari, que está preso por outras condenações, e para Bumlai, que se encontra em liberdade.
Outro lado
“José Carlos Bumlai recebeu com tristeza a notícia de que deverá cumprir antecipadamente sua pena, pois tem plena convicção de que as ilegalidades da sentença e do acórdão condenatórios serão reformadas pelos Tribunais Superiores”, disse a advogada Daniela Meggiolaro, defensora de Bumlai. “No entanto, aguarda sereno sua intimação pessoal para início da execução nos exatos termos fixados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região”, completou.
O defensor de João Vaccari Neto, Luiz Flávio Bordes D’Urso, divulgou o posicionamento do ex-tesoureiro petista em uma nota. Confira:
“A defesa do Sr. João Vaccari Neto, pela presente nota, se manifesta sobre a decisão, proferida em 16/5/19 pelo TRF4, nos Embargos de Declaração em Embargos Infringentes, no processo n. 5061578-51.2015.4.04.7000, acolhido em parte, para corrigir o regime de cumprimento de sua pena, que embora constou fechado, o correto era o semi-aberto.
Já quanto a questão da competência, a defesa sustentou que embora o feito tenha tramitado pelo Juízo Federal, em razão da recente decisão do STF, a competência correta seria a da Justiça Eleitoral, todavia essa tese foi rejeitada.
A defesa irá recorrer dessa decisão, pois inegavelmente o crime que lhe foi imputado nestes autos, refere-se a crime eleitoral, portanto, a defesa insiste que a competência é da Justiça Eleitoral.
Prof. Dr. Luiz Flavio Borges D’Urso”