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Desembargador do TRF-4 ratifica revogação de ordem para soltar Lula

Durante o fim de semana, Rogério Favreto, magistrado de plantão no tribunal, concedeu habeas corpus ao ex-presidente

atualizado

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1 de 1 gebran2 - Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4

O desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), relator dos casos da Operação Lava Jato na Corte, ratificou às 14h42 desta segunda-feira (9/7) as revogações das decisões deferidas em plantão pelo magistrado Rogério Favreto. Nesse domingo (8), Favreto concedeu habeas corpus e determinou a suspensão da execução provisória da pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo o relator, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. “Não há amplo e ilimitado terreno de deliberação para o juiz ou para o desembargador plantonista”, frisou Gebran, citando as resoluções nº 71, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e nº 127, do TRF-4, que estabelecem tais diretrizes.

Quanto à alegação dos impetrantes de que existiria fato novo consistente no direito de Lula de exercer sua pré-candidatura, podendo ser livremente entrevistado, o desembargador ressaltou que não há tal fato, visto que a questão já foi debatida pela 8ª Turma.

“Foi especificamente tratado pelo colegiado o tema sobre o eventual direito de ir e vir do reeducando, de modo que sequer caberia a este relator, juiz natural do caso, decidir monocraticamente a respeito da suspensão do julgado ao alvedrio do que já foi assentado pela 8ª Turma deste tribunal”, afirmou Gebran.

O desembargador reforçou que o calendário eleitoral sequer foi iniciado e a condição de pré-candidato somente autoriza a abertura de conta para arrecadação de recursos ou prática de atos intrapartidários, sem que isso qualifique qualquer cidadão para a realização de campanha ou lhe atribua outro signo jurídico diferenciado.

“A qualidade que se autoatribui o ex-presidente não tem nenhuma propriedade intrínseca que lhe garanta qualquer tratamento jurídico diferenciado, ou que lhe assegure liberdade de locomoção incondicional”, pontuou Gebran.

“O deferimento de liminar em sede de habeas corpus representa afronta não somente à decisão colegiada da 8ª Turma, mas igualmente às deliberações de outros dois colegiados superiores”, acrescentou o desembargador, lembrando que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestaram a respeito do caso denegando a ordem.

“Não há argumento razoável que exclua da apreciação ordinária do relator o exame da questão, quando inexiste qualquer urgência ou fato novo a justificar a intervenção excepcional”, concluiu Gebran Neto. (Com informações do TRF-4)

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