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Defesa de Picciani pede habeas corpus no STJ

O presidente licenciado da Assembleia Legislativa do Rio foi preso na Operação Cadeia Velha, pela primeira vez, em 16 de novembro

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RODRIGO MENEZES/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
DEPUTADO JORGE PICCIANI CHEGA AO RIO E É LEVADO A DEPOR NA PF.
1 de 1 DEPUTADO JORGE PICCIANI CHEGA AO RIO E É LEVADO A DEPOR NA PF. - Foto: RODRIGO MENEZES/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO

A defesa do presidente licenciado da Assembleia Legislativa do Rio, Jorge Picciani (PMDB), entrou com um pedido de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os advogados alegam que o restabelecimento da ordem de custódia do peemedebista “representou incontornável ilegalidade e invencível abuso de poder”.

Picciani foi preso na Operação Cadeia Velha, pela primeira vez, em 16 de novembro por ordem do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2). Após votação da Assembleia, no dia seguinte, o velho cacique da política fluminense e outros dois deputados estaduais do PMDB, Paulo Melo e Edson Albertassi, foram soltos.

Na terça-feira (21/11) a Corte Federal mandou prender todos os três parlamentares novamente. Eles estão sob suspeita de recebimento de propinas milionárias de empresários do setor de transporte público do Rio.

Os três ocupam celas na cadeia pública de Benfica, na zona norte do Rio, na companhia de um antigo conhecido, o ex-governador Sérgio Cabral (PMDB), este aprisionado há bem mais tempo, desde novembro de 2016, alvo da Operação Calicute, desdobramento da Lava Jato.

Os advogados Nélio Machado, João Francisco Neto, Guido Perola, Gabriel Machado, Raphael Diniz Franco, Paula Monteiro Barioni e Thiago de Almeida Gueiros, do escritório Nélio Machado Advogados, afirmam que “jamais se poderia ter determinado a prisão preventiva” do presidente da Assembleia.

“Nunca se poderia efetivar o encarceramento do paciente (Picciani) sem a chancela da Casa Legislativa competente”, sustentam os defensores no pedido de habeas.

“A rigor, a afronta à Constituição da República e o vilipêndio à Constituição do Estado do Rio de Janeiro são indisfarçáveis, nada justificando a prisão preventiva, proibida pela Lei Maior, em se tratando de detentor de mandato eletivo, em qualquer Casa Legislativa, seja da União, seja dos Estados ou Distrito Federal ”

O documento cita decisões do ministro Felix Fischer, do STJ, e dos ministros Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.

Os advogados apontam para a decisão de Felix Fischer sobre a prisão preventiva do deputado distrital José Edmar Castro Cordeiro. O ministro anotou, na ocasião: “No que tange à prisão preventiva, o pedido liminar comporta deferimento. A teor da orientação do c. Supremo Tribunal Federal, os parlamentares apenas poderão ser submetidos à prisão provisória ou cautelar na hipótese de situação de flagrância de crime inafiançável. Com efeito, por ora, afigura-se inviável a decretação do encarceramento preventivo do ora paciente, que à época de expedição do decreto prisional encontrava-se no exercício da atividade parlamentar.”

O documento protocolado no STJ também cita o ministro Alexandre de Moraes, que em decisão afirmou: “Neste passo, a garantia pátria, consagrada constitucionalmente, difere de suas origens históricas, por sua maior abrangência, pois a imunidade formal abrange prisão penal e a civil, impedindo sua decretação e execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, exceto o flagrante de crime inafiançável. Assim, mesmo a prisão civil do parlamentar, nas hipóteses constitucionalmente permitidas do devedor de alimentos e do depositário infiel, para compeli-lo à restituição dos objetos ou à satisfação dos alimentos, não poderá ser decretada ”

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