Defensores públicos: “Juiz de garantias é avanço civilizatório”
Em oposição a juízes, o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais afirma que a medida garante a “imparcialidade do julgador”
atualizado
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O Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais (Condege) enviou uma nota técnica ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na qual destaca que a instituição do juiz de garantias, prevista pela lei anticrime, é um “avanço civilizatório”. O dispositivo, contudo, não tem sido visto com bons olhos pelos juízes.
Para o Condege, o dispositivo vai ao encontro de decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, segundo as quais, para garantir a imparcialidade do julgador, as decisões sobre as medidas cautelares preliminares no processo penal devem ser de competência de outro magistrado.
Já na visão de investigadores, a medida pode atrasar ainda mais a conclusão de ações judiciais e atrapalha operações de grande alcance, como a Lava Jato.
A nota técnica da Comissão Criminal do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais, elaborada a pedido do grupo de trabalho que, no CNJ, visa estruturar e implementar a figura do juiz de garantias, pontua ainda que “a inovação estipulou somente mais uma função processual, limitada ao recebimento da denúncia, sem que houvesse a criação de um novo órgão judiciário”.
“O instituto do juiz de garantias se constitui numa ferramenta fundamental para a correta aplicação do sistema acusatório, uma vez que propicia mecanismos de controle da imparcialidade do juiz e da separação das funções dos sujeitos processuais, possuindo ampla aplicabilidade em favor da população vulnerável do nosso país”, afirma o presidente do Colégio e defensor público-geral de Pernambuco, José Fabrício Silva de Lima.
O texto ressalta que, no Poder Judiciário, “o sistema de rodízio de magistrados” poderá garantir o cumprimento da função de juiz de garantias. “O magistrado que conduziu a fase pré-processual atuará até a admissibilidade da acusação, restando privado de participar dos atos processuais posteriores, solução que demanda apenas alterações pontuais nos regimentos internos dos tribunais, de fácil manejo”, diz a nota.