Criminalistas repudiam prisão em segunda instância para todos os casos
A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida
atualizado
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Por maioria, o Plenário Virtual do STF reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social e jurídica”, afirmou.
O criminalista Daniel Bialski, sócio do Bialski Advogados, diz que o entendimento não deveria ser absoluto, porque existem exceções que merecem ser criteriosamente observadas. “A orientação de prisão para todos os casos vai gerar prisões ilegais e desnecessárias”, alerta.
“Poderiam dizer que essas situações peculiares serão ou poderão ser corrigidas, mas a grande pergunta que vem é: quando?” segue Bialkski. “Qual o peso do constrangimento e humilhação do sacrifício da liberdade e a sujeição indevida ao cárcere?”, questiona.
Para Bialski, o Supremo deveria orientar os juízes a determinar a execução provisória observado caso a caso, “e não que devam determinar a prisão”. “Existem casos especiais com recursos especial e extraordinário recebidos, possibilidade de fiança para aguardar o trânsito em liberdade, casos que não podem ser misturados e colocados na vala comum”, argumenta o criminalista. “E não se pode perder de vista que o Poder Executivo não possui estabelecimentos adequados, para regime semiaberto, por exemplo, que comportem essa massa de ordens de prisão que surgirá. Espero que prevaleça o bom senso e que princípios como o da liberdade, dignidade e da proibição de excesso não sejam esquecidos e violentados.”
Adib Abdouni,criminalista e constitucionalista, diz que “foi julgada virtualmente uma matéria de grande relevância que deveria merecer um amplo debate, pois a decisão amplia a todo o Judiciário nacional a sua aplicabilidade, numa afronta ao artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal e ao artigo 283 do Código de Processo Penal”.
Segundo ele, o Supremo “buscou, neste caso, vincular seu entendimento a todo o Judiciário, passando a legislar, o que é função exclusiva do Legislativo”. “O Supremo desprestigiou totalmente a legislação. Portanto, urgentemente deverão ser feitas alterações na Constituição Federal e revogado o artigo 283 do Código de Processo Penal, uma vez que o que está ali disposto não será acatado nem interpretado”, afirma.
Para o criminalista César Caputo, do Nelson Wilians e Advogados Associados, “a decisão do STF mais uma vez confirma a aberração que já havia sido anunciada”. “O texto constitucional é claro e não deixa margem a qualquer tipo de dúvidas. O réu só poderá ser preso com o trânsito em julgado do processo penal, observado o princípio do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e da presunção de inocência”, diz.
Ele observou que, recentemente, houve uma acirrada polêmica entre o senador Renan Calheiros (PMDB/AL) e a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, sobre a ação da Polícia Federal nas dependências do Senado, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão decretado por um juiz de primeira instância. Renan referiu-se ao magistrado como ‘juizeco’, e a ministra saiu em defesa da toga, argumentando que o Judiciário exigia respeito. “Antes de exigir respeito, o Judiciário deve se dar ao respeito”, declarou Caputo. “Decisões oportunistas e que somente visam a responder ao clamor popular em nada fortalecem o exercício da Justiça e o poder Judiciário”, opina.