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Corregedor diz que diálogos atribuídos a Moro são “prova estéril”

Orlando Rochadel Moreira elimina a tese de combinações entre ex-juiz e procurador. Para ele, a obtenção das mensagens foi ilícita

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1 de 1 Moro-na-CCj-do-Senado - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Ao decretar, nesta quinta-feira (27/06/2019), “arquivamento imperioso” da representação contra o procurador Deltan Dallagnol, o corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, cravou que é “prova estéril” a sequência de mensagens atribuídas ao coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato no Paraná e também ao ex-juiz federal Sergio Moro, hoje ministro da Justiça e Segurança Pública.

O corregedor elimina a tese de combinações entre ex-juiz e procurador. “Frente à negativa dos membros reclamados, possibilitada exclusivamente pela instauração da presente Reclamação Disciplinar, já que, até então, existiam apenas entrevistas sobre o caso, inexiste certeza sobre a existência dessas mensagens, tampouco sobre a sua não adulteração”, anotou o corregedor em documento de 20 páginas. Segundo ele, “tal contexto torna essa ‘prova’ estéril para os fins de apuração disciplinar”.

“Considerando a inexistência de autorização judicial para a interceptação (telefônica ou telemática) das referidas mensagens, a obtenção destas afigurou-se ilícita e criminosa, o que a torna inútil para a deflagração de investigação preliminar”, escreveu.

Os diálogos atribuídos a Dallagnol, a seus colegas da força-tarefa e a Moro começaram a ser divulgados no dia 9 deste mês pelo site The Intercept Brasil. As mensagens indicariam um “conluio” entre o então juiz da Lava Jato e os procuradores, inclusive para “ajustar” fases da operação.

Os diálogos, cuja autenticidade Moro e Deltan Dallagnol não reconhecem, levaram a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspeição do ex-juiz e a anulação do processo do triplex do Guarujá, no qual o petista foi condenado e está preso desde abril de 2018.

Em sua decisão, o corregedor nacional do Ministério Público abordou outro ponto importante do episódio. Ainda que os diálogos sejam autênticos, ele não vê irregularidade no comportamento do magistrado e do procurador.

“Unicamente em homenagem ao princípio da eventualidade, uma análise perfunctória das mensagens em questão, conjecturando a sua existência e a sua fidedignidade à realidade bem como a autorização judicial para a sua interceptação, não revela ilícito funcional.”

O corregedor destrói a tese de que Moro e Deltan fizeram combinações. Na avaliação de Rochadel, “não se identifica articulação para combinar argumentos, conteúdo de peças ou antecipação de juízo ou resultado”.

E continua: “Igualmente, não se verifica indicação de compartilhamento de conteúdo de peças decisórias ou que os atos do magistrado foram elaborados por membros do Ministério Público”.

Os supostos contatos entre o ex-juiz e o procurador têm sido alvo de um massacre de advogados e juristas, que alegam não ser correto esse tipo de aproximação fora dos autos.

Em outra passagem do relatório, o corregedor mira essa questão. “Com efeito, contatos com as partes de processos e procedimentos, advogados e magistrados, afiguram-se essenciais para a melhor prestação de serviços à sociedade. Igualmente, pressupõe-se para os membros do Ministério Público a mesma diligência da honrosa classe dos advogados que vão despachar processos e conversam, diariamente, com magistrados. Em resumo, ainda que as mensagens em tela fossem verdadeiras e houvessem sido captadas de forma lícita, não se verificaria nenhum ilícito funcional.”

No capítulo final do documento, o corregedor assinala que a Reclamação Disciplinar instaurada “não possui substrato fático, dada a imprestabilidade dos elementos de informação acostados”.

Orlando Rochadel Moreira enfatiza: “Mesmo que as supostas mensagens enviadas [pelos procuradores] fossem passíveis de avaliação, inexiste justa causa para prosseguimento da investigação disciplinar, pois não refletem interferência indevida na formação da convicção dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário”.

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