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Cármen Lúcia absolve casal em situação de rua que furtou supermercado

A dupla tentou levar produtos de higiene pessoal, par de chinelos, bacon e macarrão, que somaram R$ 155,88. Os itens foram devolvidos

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Daniel Ferreira/Metrópoles
Cerimônia de posse da ministra Cármen Lúcia na Presidência do STF – Brasília – DF 12/09/2016
1 de 1 Cerimônia de posse da ministra Cármen Lúcia na Presidência do STF – Brasília – DF 12/09/2016 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a absolvição de um casal em situação de rua em Joinville (SC), condenado a uma pena de 4 meses de reclusão e ao pagamento de multa, por tentativa de furto qualificado de produtos de um supermercado. Os itens somavam R$ 155,88. A magistrada aplicou o princípio da insignificância.

Os dois tentaram levar um conjunto de roupa infantil, um creme facial, um shampoo, um sabonete em gel, um pacote de macarrão, um pedaço de bacon e um par de chinelos de borracha. Contudo, os produtos foram restituídos ao estabelecimento depois que câmeras de vídeo flagraram a ação do casal.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus havia sido negado, sob o argumento de que o concurso de pessoas demonstraria maior reprovabilidade da conduta e afastaria a aplicação do princípio da insignificância.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF fixou vetores para a aplicação desse princípio: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso dos autos, ela verificou que os fatos envolveram pessoas em inquestionável situação de vulnerabilidade econômica e social, o que atesta o reduzido o grau de reprovabilidade da conduta.

“Também é inexpressiva a lesão jurídica, pois a vítima é pessoa jurídica que dispõe de aparato para inibir furtos e roubos, e os itens foram devolvidos em decorrência das medidas de precaução”, disse.

A ministra também citou precedentes da 2ª Turma no sentido de que o concurso de pessoas no crime de furto, isoladamente considerado, não afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, que deve ser aferida em cada caso.

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