Bolsonaro pede e STF julga se pode instaurar inquérito sem solicitação do MPF
Ministro Edson Fachin havia extinguido a ação, mas presidente da República recorreu e solicitou que o caso fosse levado ao plenário
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, entre os dias 22 de outubro e 3 de novembro, a ação movida pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) que questiona a possibilidade da Corte instaurar inquérito sem pedido do Ministério Público Federal (MPF).
Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 877. A ação foi incluída na pauta nesta quarta-feira (13/10) pelo ministro Edson Fachin, relator do processo na Suprema Corte.
O presidente da República ingressou com a ação contra os inquéritos de ofício em 19 de agosto deste ano. Fachin a extinguiu em 25 de agosto, ao alegar que uma ADPF não serve a esse fim. A Advocacia-Geral da União (AGU), no entanto, recorreu contra a decisão e pediu que a pauta fosse analisada no plenário da Suprema Corte.
Para o AGU, Bruno Bianco, a decisão do ministro relator foi “extremamente limitadora” do cabimento da ADPF.
Na prática, a ADPF 877 pede a extinção do artigo 43 do Regimento Interno do STF, que estabelece que “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”.
Inquérito das Fake News
O artigo permitiu a abertura do Inquérito das Fake News, no qual Bolsonaro passou a ser investigado.
Na ação, o chefe do Executivo federal afirma que o Inquérito das Fake News arrebatou ainda o “desconforto jurídico” sentido por aqueles que acompanharam a tramitação.
“A prática estabelecida na rotina decisória do INQ [inquérito] 4781 oferece testemunho de uma sequência de atos processuais que é absolutamente discrepante do itinerário comum seguido pelos procedimentos policiais, ministeriais e judiciais de persecução penal”, escreveu o presidente da República.
“Há violação persistente e difusa de direitos fundamentais dos acusados, há uma omissão do Supremo Tribunal Federal em neutralizar os atos destoantes dos preceitos fundamentais e há um claro bloqueio institucional para o aperfeiçoamento da temática, já que alteração regimental é dependente da iniciativa da Suprema Corte, razão pela qual somente ela pode reparar as violações constitucionais em andamento”, prosseguiu.