Barroso nega redução da pena de empresário condenado por agressão à ex
Defesa de Christiano Mascarenhas Rangel sustentou que houve violação ao artigo 59 do Código Penal. Ministro do STF recusou argumento
atualizado
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O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus no qual a defesa do empresário Christiano Mascarenhas Rangel, condenado a dois anos e cinco meses de reclusão por agredir ex-namorada em 2013 em Salvador, pedia a redução da pena.
O empresário foi condenado, em primeira instância, a quatro anos e cinco meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática de lesão corporal grave e ameaça.
Em seguida, o Tribunal de Justiça da Bahia deu parcial provimento à apelação da defesa para absolvê-lo da prática de ameaça, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, afastou a circunstância judicial da personalidade do agente e fixou a pena definitiva em dois anos e cinco meses.
Defesa
No Supremo, a defesa sustentou que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, pois a fixação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada e que “considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada” não podem servir para embasá-la.
A defesa de Christiano Mascarenhas Rangel questionou, assim, a avaliação desfavorável de circunstância judiciais e pediu a redução da reprimenda para o patamar mínimo.
Decisão
O relator apontou que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal e está vinculada ao conjunto fático-probatório.
Segundo Barroso, não cabe às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos para redimensionar a pena aplicada, cabendo-lhes apenas a apreciação à legalidade dos critérios utilizados.
No caso concreto, Barroso “não verificou ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) que autorize o acolhimento do recurso”.
Ele destacou trecho da decisão do STJ segundo o qual a sentença condenatória demonstrou, com aspectos concretos, a culpabilidade, conduta social e os motivos do crime desfavoráveis ao empresário, as quais exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
O relator citou outros trechos da sentença que apontam que “o condenado praticou diversos atos atentatórios à integridade física da vítima” e, “agindo com frieza”, tentou fazer a vítima crer que se autolesionara, além de ter retardado o quanto pôde o atendimento médico a ela.
Segundo a acusação, o empresário ‘agiu impulsionado por ciúmes’, pois não aceitava o término do relacionamento, e não admitia que ex-namorada se relacionasse com outras pessoas.