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Ministro do STF confirma suspensão de indulto para crimes de corrupção

Ministro do Supremo endureceu regras do decreto assinado pelo presidente Michel Temer no fim do ano

atualizado

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Ministro STF Teori Zavascki – Brasília, DF – 16/03/2016
1 de 1 Ministro STF Teori Zavascki – Brasília, DF – 16/03/2016 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou monocraticamente medida cautelar para suspender parcialmente o decreto de indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer em dezembro. Barroso também reiterou pedido para que a ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto – da qual é relator – seja julgada pelo pleno da Corte.

O ministro confirmou a cautelar para “suspender do âmbito de incidência do Decreto nº 9.246/2017 os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa”.

Barroso diz adotar a decisão “tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal”.

O decreto determinava que a concessão do indulto poderia valer para quem já tivesse cumprido um quinto da pena. O ministro altera o trecho de maneira que “indulto depende do cumprimento mínimo de um terço da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a 8 anos”.

O ministro também suspende o artigo 10 do decreto, o qual previa que “o indulto ou a comutação de pena” alcançasse “a pena de multa aplicada cumulativamente”. O magistrado justifica que o artigo “desvia das finalidades do instituto do indulto”. Barroso suspendeu o trecho, com ressalva apenas às hipóteses de “extrema carência material do apenado” ou de “valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda para a inscrição de débitos Dívida Ativa da União”.

Barroso também decidiu no sentido de “suspender o art. 8º, I e III, do Decreto nº 9.246/2017, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes”.

E, também, para “suspender o art. 11, II, do Decreto nº 9.246/2017, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes”.

Por decisão da presidente do Supremo, Cármen Lúcia, o decreto já estava suspenso parcialmente. A decisão, em caráter liminar, atendeu ao pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que defendia a inconstitucionalidade do texto encaminhado por Temer. Ao suspender a medida, Cármen afirmou que “indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade”.

O decreto publicado no Diário Oficial, no dia 22 de dezembro, reduzia o tempo necessário de cumprimento de pena para se obter o perdão.

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