Banco terá de indenizar cliente que esperou mais de duas horas na fila
Justiça de Goiás concedeu R$ 3 mil de indenização ao homem, pelos danos morais sofridos
atualizado
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Tempo é dinheiro. Se a máxima estiver correta, a perda dele, então, quanto vale? Para um cliente do Bradesco que ficou por mais de duas horas na fila de atendimento de uma das agências do banco, o valor estipulado pela Justiça de Goiás foi R$ 3 mil.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento a recurso de Eriberto Martins da Silva e condenou a instituição financeira a pagar a quantia, a título de indenização por danos morais. De acordo com o colegiado, houve violação a uma lei do município de Quirinópolis (GO), onde o episódio ocorreu.
A norma, no caso, é a Lei 2.260/99, que estabeleceu o que seria considerado como “tempo razoável” de espera para o atendimento bancário. De acordo com a regra: até 15 minutos em dias normais; até 20 minutos em véspera ou após feriados prolongados; e até 30 minutos nas datas de pagamentos de funcionários públicos e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos.O autor conta que no dia 10 de julho de 2014 ficou na fila por 2 horas e 28 minutos, até, enfim, conseguir ser atendido. O episódio teria se repetido em 7 de agosto do mesmo ano, quando ele diz ter esperado durante 1 hora e 48 minutos na fila do banco.
O Bradesco afirmou que não houve violação de direitos que justificasse a reparação. O juízo de primeiro grau concordou com o argumento da instituição, mas o autor recorreu ao TJGO.
Na decisão, o relator do processo na Corte estadual, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, afirma que, além de violar uma norma local – “que visa coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas” –, o banco gerou não só aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional ao cliente, “falhando na prestação do serviço ofertado”.
“Nesse contexto, observo que o dano objeto da lide e a legislação ora invocada prendem-se a serviço bancário e não tem qualquer relação com o atendimento realizado por órgãos públicos. Dessa forma, tratando-se de relação de consumo e de falha no atendimento, a responsabilidade é objetiva”, concluiu.