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Ayres Britto: Lei do Abuso “inibe independência do magistrado”

Ex-ministro do Supremo aponta inconstitucionalidades no texto da Lei 13.869

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José Cruz/Agência Brasil
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1 de 1 1,seminario academico as organizaçoes sociais e a gestao de serviços publico - Foto: José Cruz/Agência Brasil

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, aponta inconstitucionalidades em dispositivos da Lei 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade – que dispõe sobre crimes atribuídos a agentes públicos –, em parecer jurídico elaborado a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), maior entidade de classe.

O documento foi entregue pela AMB, na sexta-feira (25/10/2019), ao ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.236 ajuizada pela entidade na Corte, em 28 de setembro.

De acordo com Ayres Britto, “a lei inibe a prestação jurisdicional e a independência do magistrado, que se vê criminalizado por uma interpretação dada a norma geral”.

“Nenhum diploma jurídico infraconstitucional pode ter a pretensão de ditar as coordenadas mentais do juiz-juiz, ou instância judicante colegiada, para conhecer do descritor e do prescritor dessa ou daquela norma geral a aplicar por forma tipicamente jurisdicional”, sustenta o ex-ministro.

“É exatamente essa autonomia de ordem técnica, autonomia de quem presta a jurisdição como atividade estatal-finalística ou por definição, que assiste a todo e qualquer magistrado, seja qual for o grau de jurisdição”, segue Ayres Britto. “Agindo solitariamente ou então como integrante desse ou daquele tribunal judiciário.”

Para ele, “essa autonomia técnica imprime ganhos de funcionalidade sistêmica ou plenitude de sentido às prerrogativas institucionais da independência, do autogoverno e da autonomia administrativa-financeira do Poder Judiciário”.

De acordo com o parecer, são inconstitucionais (material e formal) os seguintes dispositivos da lei:

  • Artigo 9.º (decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais);
  • Artigo 10 (decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo);
  • Artigo 20 (impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado);
  • Artigo 25 (proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito);
  • Artigo 36 (decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la);
  • Artigo 43, que altera a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), estabelecendo como crime a violação das prerrogativas profissionais do advogado.

Sobre o artigo 43, ressalta o parecer de Ayres Britto que “o tema se inscreve nos concomitantes princípios da reserva de Constituição e da Lei Complementar veiculadora do Estatuto da Magistratura. Cabendo à Lei da Advocacia aportar outros meios de conciliar a aplicabilidade dos dois orgânicos diplomas, porém sem criminalizar jamais a interpretação judicial dessa ou daquela normal geral (o inconcebível crime de hermenêutica)”.

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