Absolvição de réus condenados em segunda instância no STJ é de 0,62%
Levantamento tem como base decisões monocráticas e colegiadas dos dez ministros que compõem a Quinta e a Sexta Turma do STJ
atualizado
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Pesquisa da Coordenadoria de Gestão da Informação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que em 0,62% dos recursos interpostos pelas defesas dos réus houve reforma da decisão de segunda instância para absolver o investigado. Em 1,02% dos casos, os ministros que compõem as duas turmas de direito criminal do STJ decidiram pela substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, e em 0,76% foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Os dados foram divulgados nesta sexta-feira (2/2), no site do STJ. O levantamento foi feito apenas em processos eletrônicos e tomou por base as decisões monocráticas e colegiadas dos dez ministros que compõem a Quinta e a Sexta Turma do STJ, especializadas em direito criminal, no período de setembro de 2015 a agosto de 2017, nas classes processuais recurso especial e agravo em recurso especial.
Nesse período, foram proferidas 68.944 decisões terminativas em recursos interpostos pela defesa (advogados ou Defensoria Pública).O levantamento foi sugerido pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), e coordenado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ. Os dados revelam, segundo a Corte, que “é bem reduzida a taxa de correção de erros judiciários por meio do recurso especial em matéria penal, ao contrário do que muitos sustentam”.
“A pesquisa oferece um retrato mais preciso sobre o destino dos recursos julgados no STJ, ponto fundamental a ser considerado no momento em que se discute a hipótese de mudança da jurisprudência do STF acerca da execução provisória da pena”, afirma Rogério Schietti Cruz.
Em fevereiro de 2016, o STF decidiu que a prisão após a condenação em segundo grau, ainda que pendente a análise de recursos nos tribunais superiores, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, mas hoje há um movimento pela revisão dessa tese. Uma das propostas é condicionar o início do cumprimento da pena ao julgamento do recurso especial pelo STJ, o que – argumentam os defensores da ideia – evitaria o risco do erro judiciário.
“A mutação constitucional do STF não suprimiu o direito dos réus de rever decisões condenatórias proferidas nas instâncias ordinárias. Apenas encurtou o prazo – que era demasiadamente longo – para iniciar a execução da pena. Continuam, porém, o STF e o STJ acessíveis às iniciativas da defesa, tanto por habeas corpus quanto por recurso em habeas corpus, para, em caráter urgente, suspender o início da execução da pena quando constatada a probabilidade de êxito do recurso especial”, destaca o ministro Rogério Schietti Cruz.
Veja dados da pesquisa
Absolvição: 0,62%
Substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos: 1,02%
Prescrição: 0,76%
Diminuição da pena: 6,44%
Diminuição da pena de multa: 2,32%
Alteração de regime prisional: 4,57%