Justiça proíbe quiosques de avançar sobre areia em ano novo no RJ
A decisão contraria o ato administrativo assinado por Crivella que permitia a ampliação provisória dos quiosques sobre a faixa de areia
atualizado
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A Justiça Federal no Rio de Janeiro suspendeu o decreto municipal que permitia a ampliação provisória dos quiosques sobre a faixa de areia de praias cariocas durante a festa de réveillon deste ano. O ato administrativo foi assinado pelo prefeito Marcelo Crivella (Republicanos) no dia 19 de dezembro e abrangia as praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado (todas na zona sul) e Barra da Tijuca (zona oeste).
A proibição do avanço dos quiosques sobre a orla foi determinada em liminar proferida no dia 30, durante o plantão do recesso judicial, pelo vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), desembargador federal Messod Azulay. Se a decisão for descumprida, a prefeitura terá de pagar multa de R$ 5 milhões.
O pedido de liminar foi feito em ação popular ajuizada pelo advogado José Antônio Seixas da Silva, de Magé, município da região metropolitana do Rio. Como a primeira instância negou a liminar, o autor recorreu ao TRF-2. O mérito da ação ainda será julgado pelo juízo de primeiro grau.
O decreto autorizou a utilização da “faixa de areia da praia para a instalação de grades de isolamento e estruturas removíveis de pequeno porte”. Ainda de acordo com a medida administrativa, a delimitação do perímetro e a emissão de autorização para a realização de eventos ficariam a cargo da Secretaria Municipal de Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos. Já à Secretaria Municipal de Fazenda caberia a fixação do valor e a cobrança da Taxa de Utilização de Área Pública.
Os quiosques já instalados na orla se beneficiam dessa autorização para ampliar o espaço do estabelecimento (delimitado por grades móveis) e promover festas particulares na areia, cobrando ingressos que neste ano chegam a R$ 950 por pessoa.
O autor da ação popular argumentou que o ato municipal foi expedido sem autorização prévia dos órgãos municipais, estaduais e federais de cultura, patrimônio e meio ambiente. Em sua decisão, Messod Azulay ponderou que, em obediência ao artigo 225 da Constituição Federal, intervenções desse tipo devem ser precedidas de estudos de impacto ambiental, o que não ocorreu.
O magistrado destacou que o risco, no caso, não é somente para o meio ambiente, estendendo-se à “face humana, sociocultural e relativa ao patrimônio imaterial consentâneo ao meio ambiente”. O vice-presidente também considerou que um decreto não possui “força normativa para autorizar a privatização do espaço público, mormente no caso em questão, cuja titularidade sequer se atribui à Prefeitura, mas à União”.
Azulay concluiu lembrando que o Rio de Janeiro e a orla marítima de Copacabana foram declarados Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), em 2012. Para ele, esse fato aumenta “a gravidade da privatização do espaço cultural que se revela na festa de virada do ano na praia de Copacabana”.
Procurada pela reportagem na tarde desta segunda-feira (30/12/2019), a Prefeitura do Rio não havia se manifestado sobre a decisão judicial até a publicação desta reportagem.