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Justiça impede filho de receber herança após matar seu pai: “Indigno”

Netos da vítima recorreram à Justiça para tirar direito do criminoso, condenado em 2019, dez anos depois do crime, em cidade goiana

atualizado

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Boonchai wedmakawand/Getty
Martelinho de juiz
1 de 1 Martelinho de juiz - Foto: Boonchai wedmakawand/Getty

Goiânia – Decisão recente da Justiça de Goiás declarou como “indigno” um homem condenado por matar o pai a tiros e, por isso, excluiu dele o direito à herança, a pedido dos próprios filhos do autor do homicídio. A determinação é do juiz Luciano Borges da Silva, em atuação na comarca de Crixas, na região oeste de Goiás, a 323 quilômetros de Goiânia.

O crime ocorreu em 2009. Dez anos depois, o autor do homicídio doloso, praticado com intenção de matar, foi condenado pelo Tribunal do Júri, a 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Ele, que não teve a identidade divulgada, está preso em Jaraguá, a 205 quilômetros de Goiânia, região central do estado.

Tiros à queima-roupa

De acordo com o processo, o filho desferiu três tiros em direção de seu pai, que não resistiu aos ferimentos e morreu maneira demasiadamente cruel, com tiros à queima-roupa na região do ombro e da cabeça. Os nomes das demais pessoas envolvidas na ação judicial também são mantidos em sigilo por envolver interesse de família.

O magistrado acatou o pedido dos netos da vítima, que ficaram revoltados com o crime e decidiram recorrer à Justiça contra o próprio pai para impedi-lo de ter acesso à herança deixada pelo avô. A decisão retirou dele o direito à herança porque seu caso se enquadra em previsão expressa em lei.

Em sua decisão, o magistrado teve como base o artigo 1.814 do Código Civil. Segundo a norma, serão excluídos da sucessão os herdeiros ou os beneficiados com testamento, chamados de legatários, se tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso.

Exclusão

A lei prevê também exclusão do direito sucessório se o crime não for consumado, ou seja, em casos de tentativa contra a pessoa que deixou a sucessão, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

“Porquanto na ótica adotada no arcabouço normativo regente, a sentença penal condenatória por crime doloso contra seu genitor, na forma do artigo 1.814, inciso I, do Código Civil, é fato punível também com a exclusão da sucessão”, destacou o juiz, na decisão.

A defesa do autor do crime apenas alegou que os filhos dele não tinham legitimidade para ingressar com a demanda no Poder Judiciário, o que foi negado pelo magistrado.

O Metrópoles não conseguiu localizar contato do advogado do autor do crime, que poderá recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ou não, contra a decisão.

Por meio de sua assessoria de imprensa, o TJGO informou que não comenta decisão de magistrado.

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