Justiça fixa em 5,7% teto para reajuste de planos individuais de saúde
Instituto de Defesa do Consumidor questionou a metodologia usada pela ANS para determinar os porcentuais usados no cálculo dos novos valores
atualizado
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Na liminar, o magistrado disse ainda que a ANS não estaria realizando de forma satisfatória o interesse dos consumidores e ponderou ser indispensável um equilíbrio entre o índice de reajuste autorizado de planos de saúde e o índice de aumento salarial de várias categorias profissionais.
Em nota, a ANS disse não ter sido notificada da decisão, mas adiantou que irá tomar todas as medidas em defesa das deliberações técnicas da reguladora.
Para o professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e conselheiro do Instituto de Defesa do Consumidor, Mário Scheffer, a liminar pode significar um precedente importante na discussão das fórmulas do reajuste. “Certamente isso trará luz para discussão. Não apenas dos planos individuais, mas, numa outra etapa, de planos coletivos. Hoje usuários estão totalmente desprotegidos quando se trata de reajuste, seja de planos coletivos ou planos por adesão”, avaliou. Atualmente, 38,3 milhões de pessoas têm planos coletivos.
Proposta em maio, a ação do Idec solicitava a suspensão do reajuste de contratos individuais de planos de saúde para o período 2018-2019. O instituto citava como base o relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a política de aumento de preços dos planos. A auditoria apontou haver falhas, falta de transparência e de mecanismos para conter abusos na metodologia usada pela ANS para determinar o porcentual máximo de planos individuais.
O Idec havia anos questionava a metodologia usada pela ANS para fazer o cálculo do reajuste de planos individuais, diz Scheffer. A fórmula tem como ponto de partida a média do aumento de mensalidade em planos coletivos com mais de 30 integrantes.
O relatório do TCU, no entanto, identificou uma série de falhas nesse sistema. Entre eles, o uso, a partir de 2009, de um fator moderador, batizado de “impacto de fatores exógenos”, sobre a média do reajuste de planos coletivos. O argumento para o uso desse fator era o rol de procedimentos mínimos, uma lista fixada pela ANS com diagnósticos e tratamentos que operadoras são obrigadas a ofertar a seus clientes. Essa relação é atualizada de forma periódica.
A justificativa da inclusão desse fator era de que a inclusão de novas técnicas geraria custos para o setor. Mas para o Idec isso representaria uma dupla cobrança, uma vez que o impacto do rol já é assimilado nas mensalidades de planos coletivos, usada como base para o cálculo dos planos individuais.
Em seu voto, o ministro do TCU Benjamin Zymler afirmou que “se os planos individuais são reajustados, grosso modo, pela média ponderada dos reajustes aplicados sobre os planos coletivos – os quais, naturalmente, já consideram os efeitos de eventual atualização do rol de procedimentos e eventos -, acrescer a essa média o impacto da atualização do rol significa, a princípio, computá-lo duas vezes.”
Além do fator moderador, o TCU questiona o fato de as informações prestadas pelas operadoras de saúde não serem checadas pela ANS.
Na Ação Civil Pública, o Idec pedia que, além da suspensão do reajuste, fosse estabelecida uma metodologia para o cálculo do aumento das mensalidades, até que uma solução fosse encontrada. Várias alternativas foram apresentadas e, na liminar concedeu provisoriamente o aumento fixado pela variação do IPCA.