Justiça decide que criança não pode pedir indenização por ter nascido
Decisão do TRF-4 determinou a retirada de uma criança de 2 anos de um pedido de indenização por procedimento de laqueadura mal feito
atualizado
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Decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) determinou a retirada de uma criança de dois anos de processo que pede indenização por um procedimento de laqueadura mal feito. A Justiça entendeu que cabe apenas aos pais serem requerentes da ação.
No caso, mãe e filha entraram com processo contra o Hospital da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), onde a genitora se submeteu a um procedimento de esterelização em 2016. No entanto, três anos depois, a mulher recebeu o diagnóstico de gravidez. Com isso, a família solicitou uma indenização por danos morais de R$ 50 mil, além do pagamento de meio salário mínimo até que a menina atingisse 18 anos.
No decorrer do processo, a mulher morreu após contrair Covid-19. Então, o viúvo e pai da criança assumiu a autoria do requerimento.
Em decisão de primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou a exclusão da criança do processo. De acordo com o juíz, “da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não receber a dádiva da vida, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido. Todavia, em face da inexistência do ‘direito de inexistir’, há que determinar-se a retificação, de forma a extrair do polo ativo da ação a menina, passando a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida”.
A Defensoria Pública da União, que representa a família, interpôs recurso ao TRF4 em nome da criança, alegando afronta ao “direito fundamental de acesso à Justiça, na medida em que nega à agravante a possibilidade de figurar como parte no processo”.
A defensoria alegou ainda que “não há qualquer elemento a indicar que a agravante pleiteia suposto ‘direito de inexistir’. Na realidade, o que ela busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital administrado pela ré”.
Na última semana, a 4ª Turma do TRF negou o recurso, mantendo a determinação de primeiro grau. “No caso dos autos, possui legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas a autora, que engravidou e deu à luz a menina, o que, segundo a tese da inicial do processo originário, configuraria dano a ser reparado”, concluiu o magistrado Sérgio Renato Tejada Garcia.
Ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.