Justiça condena empregadores a indenizar grávida que morreu de Covid
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região confirma 1ª instância, mas reduz indenização porque vítima era vista sem máscara
atualizado
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A Justiça do Trabalho decidiu que o Detran do Amazonas e uma empresa de limpeza terceirizada pelo órgão deverão pagar R$ 44 mil de indenização ao viúvo e a três filhos de uma mulher que trabalhou na autarquia até os oito meses de gravidez, pegou Covid-19, em dezembro de 2020, e acabou morrendo em decorrência da doença, em fevereiro de 2021.
A filha caçula da mulher nasceu em janeiro, em um parto de emergência, enquanto ela estava intubada.
A condenação por danos morais e materiais foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e confirmou decisão da primeira instância, mas acabou reduzindo substancialmente o valor da indenização, inicialmente arbitrada em R$ 365 mil, por entender que a vítima também foi culpada pela situação.
Com base em fotografias nas redes sociais e em depoimentos de testemunhas, a Justiça decidiu que a mulher, que morava em Manaus com a família, “não mantinha os cuidados recomendados pela Organização Mundial de Saúde, expondo-se a eventos sociais e sem máscara, mesmo em serviço”.
A empresa onde a vítima trabalhava foi condenada por “não cumprir as normas para mantê-la afastada do serviço” em período pandêmico e o Detran também foi considerado culpado porque “não fiscalizou o cumprimento de sua própria determinação”, de afastamento de grávidas e outras pessoas com risco maior do trabalho presencial frente ao coronavírus. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do acórdão, concluiu não ser possível provar que a vítima pegou Covid no trabalho, mas disse que a dúvida se resolve em favor da reclamante. “Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo de causa. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de Covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes“, escreveu ela, em voto acompanhado pelos colegas.
“Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”, argumentou ainda a magistrada.
Veja o acórdão da decisão:
Acordao_0000126-33.2021.5.110018 by Raphael Veleda on Scribd