Justiça concede liminar para home care a mulher com doença grave
A defesa da aposentada pede ainda a condenação do plano de saúde por danos morais. A indenização será discutida ao longo do processo
atualizado
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Uma mulher de 56 anos, portadora de atrofia multissistêmica tipo parkinsoniana, conseguiu na última segunda-feira (19/4) liminar para tratamento domiciliar. A decisão é do juiz Luciano Francisco Bombardieri, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Pedro (SP), a pedido do advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados.
Com isso, fica determinado que o plano de saúde Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (CABESP) autorize e/ou custeie o tratamento médico completo de home care para a cliente, com o fornecimento imediato de todo material e mão de obra necessária ao procedimento, conforme prescrição médica e demais profissionais da saúde, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa.
Entenda
A mulher tem doença considerada grave, neurodegenerativa, progressiva e incurável. Atualmente, a paciente encontra-se acamada, sem mobilidade, sob dependência de terceiros para realização de suas atividades básicas diárias, tais como alimentação, banho, mudança de decúbito, troca de fraldas e realização de curativos.
De acordo com nota divulgada pelos advogados, ela é cliente do plano de saúde CABESP. Por isso, o médico neurologista que a assiste indicou que a empresa fornecesse o home care, com:
– enfermagem 24 horas por dia, 7 dias por semana;
– fisioterapia 5 vezes por semana;
– fonoaudiologia 2 vezes por semana;
– nutricionista 1 vez a cada 15 dias.
Porém, o plano de saúde recusou o pedido. Foi aí que o marido da aposentada procurou ajuda jurídica.
Então, a banca entrou com ação para tratamento home care com urgência. De acordo com a defesa, o tratamento domiciliar não pode ser recusado pela operadora de plano de saúde quando existe laudo médico fundamentado demonstrando a necessidade do paciente.
“Cabe somente ao médico responsável pelo tratamento do paciente determinar a extensão de suas necessidades, não podendo o plano de saúde limitar ou negar esse tratamento por ausência de previsão contratual”, explica a defesa.
A liminar foi emitida pela Justiça e a aposentada passa a ter direito a tratamento domiciliar para administração de dieta e medicações, troca de fraldas, mudança de decúbito a cada duas horas, banho no leito, fisioterapia, fonoaudiologia e nutricionista, conforme indicado pelo neurologista.
Por causa da negativa, a defesa da aposentada pede ainda a condenação do plano de saúde em danos morais. A indenização será discutida ao longo do processo.