Coronavírus: Marco Aurélio arquiva notícia-crime contra Bolsonaro
Partidos apontavam o suposto cometimento de crimes pelo presidente em razão de atos e comportamentos desde o início da pandemia
atualizado
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio, arquivou a notícia-crime apresentada por seis partidos contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido), em que apontavam o suposto cometimento de crimes em razão de atos e comportamentos desde o início da pandemia do novo coronavírus.
O arquivamento ocorre após pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). PDT, PT, PSol, PCdoB, PSB e Rede acusavam o presidente de quatro crimes.
Os partidos pediam que Bolsonaro fosse processado e julgado por expor a vida e a saúde das pessoas em perigo direto e iminente (artigo 132), por infringir medida sanitária preventiva (artigo 268), por incitação ao crime (artigo 286) e por prevaricação (artigo 319).
Por se tratar de crimes de ação penal de iniciativa pública incondicionada, cabe ao procurador-geral da República instaurar o inquérito, na condição de titular da possível ação penal, cuja competência para julgamento é do Supremo.
Em manifestação enviada ao STF, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jaques de Medeiros, informa que foi instaurada, no âmbito da PGR, a chamada “notícia de fato”. Mas, a partir dos acontecimentos narrados pelos partidos, a conclusão é que não há “elementos reveladores da prática de delito”.
Segundo a PGR, não há indicação médica de isolamento do presidente da República nem norma federal que implique restrição a eventos, atividades e prestação de serviços para fins de evitar a propagação do novo coronavírus.
Ainda segundo a PGR, as medidas de enfrentamento à pandemia constantes do Decreto nº 40.520/2020 do Distrito Federal não abrangem a manifestação política, restringindo-se a atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais que exigem licença do Poder Público.
Em relação ao delito de incitação ao crime, a PGR afirma que a livre circulação de pessoas não constitui infração de medida sanitária preventiva.