INSS muda prova de vida dos aposentados que moram no exterior
As novas regras foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (04/11/2019)
atualizado
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mudou as regras para a comprovação de vida dos beneficiários que vivem no exterior. Agora, o procedimento passa a ser obrigatório anualmente, independentemente da forma de recebimento do benefício.
As novas regras foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (04/11/2019). A resolução foi assinada pelo presidente do INSS, Renato Rodrigues Vieira.
Amparados ou não por acordos internacionais, os beneficiários terão os pagamentos bloqueados caso não façam a prova de vida. Se as irregularidades persistirem, a aposentadoria ou pensão pode ser suspensa ou cancelada.
“Para residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a comprovação de vida pode ser realizada por meio do Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS”, informa em texto.
O arquivo está disponível na página do INSS e deverá ser assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país.
A documentação de comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS, diretamente pelo beneficiário, à Agência de Acordos Internacionais, à Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários ou pelo aplicativo MEU INSS.
“A juntada da documentação de comprovação de vida por meio do MEU INSS não exime o beneficiário da obrigação de entregar os originais da referida documentação aos órgãos do INSS.”
A partir da atualização da data de comprovação de vida, os pagamentos suspensos poderão ser liberados desde que o bloqueio tenha sido realizado em prazo inferior a 60 dias da realização da prova de vida.
“Benefícios suspensos, cujos créditos estejam bloqueados, serão automaticamente reativados com a consequente geração dos créditos retroativos a partir da data da suspensão do benefício”, detalha o órgão em documento.
O texto prevê que os benefícios cessados, cujos créditos estejam bloqueados, serão reativados com data fixada em um dia após a Data de Cessação de Benefício, para a geração automática dos créditos retroativos a partir de então.
Além disso, os créditos não pagos anteriores à suspensão ou cessação deverão ser reemitidos por intermédio de Complemento Positivo – CP, com a devida correção monetária. “O desbloqueio de créditos permitirá a inclusão desses na folha de pagamento da competência subsequente.”