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Improbidade volta a ser discutida no STF. Veja o que pode acontecer

Ministros decidem se regras mais brandas de nova lei podem beneficiar políticos que já foram condenados

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Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília, com destaque à estátua da Justiça - Metrópoles
1 de 1 Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília, com destaque à estátua da Justiça - Metrópoles - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O mundo político estará, mais uma vez, de olho no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (10/8) para acompanhar a continuação da discussão em torno da nova Lei de Improbidade Administrativa. O resultado desse julgamento é esperado com atenção por políticos que foram condenados pela “velha” lei e tentam recuperar direitos eletivos às vésperas do pleito de outubro.

A decisão dos ministros do Supremo interessa também aos adversários desses políticos condenados, que gostariam de ver os oponentes longe das urnas.

Estão na lista nomes importantes, como o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o ex-prefeito do Rio de Janeiro César Maia (PSDB-RJ); e os ex-governadores Anthony Garotinho (União Brasil-RJ) e José Roberto Arruda (PL-DF). Maia, Garotinho e Arruda chegaram a obter liminares do presidente do STJ, Humberto Martins, para suspender as ações e restabelecer a elegibilidade. Arruda teve a liminar revogada, mas conseguiu outra no STF.

A complexidade da questão é evidenciada pelo tempo que o STF está levando para debatê-la. O julgamento chega ao terceiro dia e, até agora, apenas dois ministros votaram: o relator, Alexandre de Moraes, e André Mendonça.

Moraes manifestou-se a favor de uma interpretação mais dura das novidades na lei. Já o entendimento de Mendonça deu mais esperanças aos políticos que se enrolaram na Justiça no passado, mas tentam se beneficiar de uma legislação menos rígida em relação ao crime de improbidade administrativa.

O que está em discussão

A Lei da Improbidade Administrativa, originalmente de 1992, foi atualizada no ano passado pelo Congresso Nacional. Agora, para que gestores públicos possam ser responsabilizados por improbidade, o Ministério Público vai precisar provar que houve intenção (dolo) de cometer o ato ilícito. Pelo novo texto, danos ao bem público causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.

Os parlamentares também alteraram a prescrição (limite de tempo para o crime ser punido) da improbidade. O período para que determinado delito prescrevesse, no texto antigo, estava estipulado em cinco anos, exclusivamente para o intervalo de tempo entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia pela Justiça. No novo texto, o prazo que era de cinco anos foi para oito.

A nova lei também criou dois prazos prescricionais. Há também a possibilidade da prescrição intercorrente, que não existia. Trata-se do prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

O que os ministros estão decidindo é se os efeitos da nova lei podem retroagir para quem já foi condenado ou denunciado por improbidade com base na lei antiga.

Em sustentações orais antes dos votos dos ministros, os representantes do Ministério Público defenderam que a retroatividade para processos em andamento teria consequências graves e beneficiaria corruptos.

Corrupção

Na quinta-feira passada, o ministro Alexandre de Moraes iniciou seu voto falando sobre as consequências da corrupção para a democracia. Segundo o magistrado, a “corrupção é a causa mediata de inúmeras mortes de falta de recurso para a saúde pública. A corrupção é a negativa do Estado constitucional”. Ele ainda analisou que “a regra para tipificação dos atos de improbidade é o dolo” desde 1992.

“As grandes condenações por improbidade administrativa são todas com base no dolo. São os grandes casos de corrupção e, aqui, a lei nada alterou”, apontou.

Em nota divulgada após o voto, Moraes explicou ainda que, para ele, “a norma mais benéfica relacionada às condutas culposas não retroage para aplicação no caso de decisões definitivas e processos em fase de execução das penas”. Se a visão de Moraes prevalecer, serão beneficiados apenas os políticos cujos processos ainda estão em andamento, sem sentença.

Sobre os novos prazos de prescrição previstos na lei, o ministro considerou que eles não podem retroagir “em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança”.

Já André Mendonça considerou que, nos casos que já estão em andamento, a lei não pode alterar o prazo de cinco para oito anos, o que já era previsto na lei antiga.

Pelo voto do ministro, a prescrição intercorrente só passa a valer a partir de outubro de 2021, data da promulgação da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

O que pode acontecer?

Como há mais de uma variável em discussão, a contagem do placar nesse julgamento será complexa. Os votos de Moraes e Mendonça, por exemplo, variaram apenas nos detalhes.

“O centro da questão está no alcance da nova legislação para aqueles que já foram acusados e até condenados por improbidade administrativa. Definir se as novidades inseridas na LIA devem retroagir para beneficiar aqueles que tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, bem como quanto aos prazos de prescrição geral e intercorrente (durante o processo)”, explica a jurista Marina Lopes, especialista em tribunais superiores e sócia do escritório Siqueira Castro.

“Em relação aos prazos prescricionais, sob a perspectiva do voto do ministro Alexandre de Moraes, as alterações não serão aplicadas aos casos, garantindo-se, assim, a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. Em termos práticos, considerando a irretroatividade da lei, as alterações na LIA só terão efeito em casos novos, sob a perspectiva do relator”, segue ela.

“Para o ministro André Mendonça, a aplicação seria mitigada. Para ele, devem ser aplicadas as alterações da LIA aos casos em andamento e aos que vierem a ser apresentados: ‘promovendo o aludido cotejo entre as peculiaridades do direito administrativo sancionador, de um lado, e os conceitos de culpa e dolo segundo o direito penal, de outro, não vislumbro traço distintivo suficiente para afastar a incidência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica à espécie’.”

A retroatividade, no entanto, não alcança, de forma imediata, os casos já finalizados por ato culposo, segundo a jurista.

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