Hospital é condenado em Goiás por trocar corpo de vítima da Covid
Unidade de saúde em Goiânia trocou o corpo de uma mulher de 78 anos pelo de outra paciente. Filhos serão indenizados em R$ 30 mil
atualizado
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Goiânia – O Hospital Ruy Azeredo, em Goiânia, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais aos filhos de uma mulher de 78 anos, vítima da Covid-19, que teve o corpo trocado, após falecer na unidade.
Por unanimidade, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o recurso interposto pela defesa do hospital e manteve a sentença. Três filhos da mulher dividirão o valor recebido.
O caso aconteceu em agosto de 2020. A mulher morreu em decorrência de complicações da Covid e os familiares chegaram a combinar com o hospital como seria feito o reconhecimento do corpo, já que não seria possível realizar o velório, por se tratar de vítima da doença.
Durante a liberação do corpo para a funerária, no entanto, o hospital trocou o cadáver pelo de outra mulher, que também havia morrido no local. A troca só foi descoberta, quando o caixão já estava sendo transportado para Indiara (GO), cidade que fica a 103 km de Goiânia e onde mora a família.
O veículo da funerária precisou retornar para a capital para que fosse feita a destroca dos corpos. O sepultamento da idosa estava marcado para as 17h do dia 27 de agosto de 2020. Com o atraso gerado pelo problema ocasionado pelo hospital, a família precisou pagar uma taxa de reagendamento do enterro para o período noturno, no valor de R$ 741.
Falha gravíssima
A juíza relatora do processo, Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, entendeu que houve “falha gravíssima” na prestação do serviço. “A problemática transcorreu por ação negligenciosa e imprudente”, afirmou ela nos autos.
Para a magistrada, ficou comprovada culpa exclusiva do hospital, sem participação do serviço funerário. Ela salientou que é dever da unidade de saúde averiguar se o processo de etiquetação dos corpos sucedeu corretamente.
“O ato ilícito advindo da troca de cadáveres mostra-se lesão extrapatrimonial suficiente para que haja obrigação de indenizar moralmente. Considerando que os entes familiares encontravam-se imersos no sentimento de luto pela morte da mãe, a desagradável situação experimentada e que poderia ter sido evitada, infligiu desagradável perturbação que excede a esfera do mero aborrecimento”, pontuou a juíza.
O Metrópoles não conseguiu contato com o hospital a respeito do caso. O espaço segue aberto para manifestações.