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Governo não precisa nomear cadastro reserva em concurso da PMGO

Conforme decisão da Justiça, concurso expirou em 2015 e, por isso, todos que deveriam ser incorporados já foram nomeados pelo governo

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Goiânia – O governo de Goiás não é mais obrigado a nomear os aprovados no cadastro de reserva do concurso da Polícia Militar de 2012. Ao todo, foram 1,6 mil aprovados na lista, sendo 1,5 mil soldados de 2ª classe e 100 cadetes.

A decisão é da Justiça de Goiás. Publicada no dia 5 de julho em uma sessão presidida pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva, a decisão aponta que o certame expirou.

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, explicou a decisão.

A decisão completa afirmando que “nem o concurso público de 2012 achava-se ainda válido ao tempo da propositura desta lide, nem havia obrigação de nomeação de quantidade certa de candidatos aprovados em cadastro de reserva”.

A maioria dos desembargadores entendeu que o certame do concurso expirou em novembro de 2015, de modo que os candidatos que tinham que ser incorporados ao serviço militar já foram nomeados até esta data. A corporação inclusive realizou um novo concurso em 2022.

A nomeação dos aprovados no cadastro de reserva havia sido anteriormente determinada pelo próprio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) após pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO).

Governo recorreu após pedido do TJGO

A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva havia sido determinada pelo TJGO, em março, após pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO) em ação civil pública. Depois disso, a PGE recorreu da decisão.

Durante a sessão que determinou a não obrigatoriedade da nomeação, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco reconheceu que o concurso expirou em novembro de 2015 e que, com isso, a decisão que fala sobre a nomeação estaria extrapolando os limites da decisão anterior já transitada em julgado.

A relatora também destacou que a suspensão do concurso de 2012 pela ação civil pública que tramitou à época não se confirma, uma vez que na “lide coletiva” em questão não foi questionada a validade do edital, bem como o comando judicial transitado em julgado sequer abordou o limite temporal da validade do concurso.

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