GO: liminar suspende cinco processos para contratação de temporários
Justiça goiana atendeu a pedido do Sindipúblico, que questionou falta de concurso público para selecionar 267 trabalhadores para o estado
atualizado
Compartilhar notícia
Goiânia – Uma liminar do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu cinco processos seletivos simplificados para contratação de 267 profissionais temporários de nível médio e superior pelo estado, com vínculo precário de três a cinco anos. A decisão inicial do processo entendeu que os procedimentos foram executados sem observar requisitos legais, como realização de concurso público.
O desembargador Wilson Safatle Faiad, da 3ª Câmara Cível do TJGO, acatou pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico). Os aprovados iriam atuar na Secretaria da Retomada, na Secretaria da Administração, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes e na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Além de apontar a necessidade de realização de concurso público, o sindicato indicou os últimos concursos públicos para provimento dos cargos de nível médio e superior foram realizados no ano de 2006.
Por isso, de acordo com o Sindipúblico, o déficit de pessoal para suprir as necessidades do serviço público não seria situação transitória, mas de necessidade contínua, pela falta de recomposição do quadro de servidores concursados após 15 anos dos últimos certames.
De acordo com o processo, desde 2019, o estado vem empreendendo esforços para arregimentar pessoal não efetivo – comissionados, trainees e temporários – para execução de atividades que deveriam ser executadas por servidores públicos efetivos.
Por se tratar de atividades desenvolvidas de forma permanente, como alegou o sindicato no processo, a administração deve prover seu quadro de pessoal com servidores efetivos, a fim de atender a demanda de cada órgão ou entidade.
Ao analisar o pedido, o desembargador disse que, em princípio, há aparente ilegalidade nos editais para a contratação de profissionais temporários. Parte deles editados em função da “ausência de servidores efetivos” ou “escassez de mão de obra”, em atividades afetas a servidores ocupantes dos cargos efetivos.
Em sua decisão, o desembargador observou que a admissão de temporários, conforme prevê a Constituição, atende a necessidades transitórias da administração pública e não pode concorrer com a nomeação de efetivos, que devem ser selecionados mediante concurso público, para suprir necessidades permanentes do serviço.
Além disso, como lembrado na decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, “para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade”.
Além disso, o STF decidiu também que a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que surge em razão da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, definindo como razoável o prazo de 12 meses.
O TJGO informou que não há data prevista para ser proferida uma sentença sobre o caso. O Metrópoles não obteve retorno da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) até o momento em que publicou esta reportagem.