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Gilmar reforça proibição à censura de Crivella: “Patrulha de conteúdo”

Segundo o ministro do STF, decisão viola a Constituição ao impor censura e contraria entendimento da corte sobre o ECA

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Julgamento da Chapa Dilma Temer no TSE – Brasília(DF), 09/06/2017
1 de 1 Julgamento da Chapa Dilma Temer no TSE – Brasília(DF), 09/06/2017 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, também determinou que a gestão Marcelo Crivella (PRB), se abstenha de apreender livros de temática LGBT na Bienal do Rio. Em seu despacho, afirmou que a Prefeitura fez “verdadeira censura prévia” e promove “patrulha do conteúdo de publicação artística”. Neste domingo (08/09/2019), em outra decisão, o presidente do STF, Dias Toffoli, também barrou as apreensões no evento.

O ministro proibiu, não apenas, que a Prefeitura “abstenha-se de apreender qualquer livro exposto na Feira Bienal do Livro, e em especial a publicação ‘Vingadores: A Cruzada das Crianças'”, como também de “de cassar o alvará de funcionamento da Bienal do Livro”.

Segundo Gilmar, ao determinar de forma sumária o recolhimento de obras que “além de violar diretamente a proibição constitucional a qualquer tipo de censura prévia, a decisão reclamada também contraria frontalmente a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal ao veicular uma interpretação das normas do ECA calcada em uma patente discriminação de gênero”.

“Assim, a insurgência do Poder Público parece não dizer respeito verdadeiramente à forma de acondicionamento do livro comercializado, mas sim ao se próprio conteúdo, considerado pelo ato judicial como atentatório aos interesses públicos”, anotou.

Para Gilmar Mendes, a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio, Cláudio Tavares, “ao taxar que publicações relacionadas à temática homossexual podem ser consideradas ‘conteúdos impróprios’ ou ‘potencialmente indutor e potencialmente nocivo à criança e ao adolescente’, tenta atribuir um desvalor a imagens que envolvem personagens homossexuais”.

“Salienta-se que em nenhum momento cogitou-se de impor as mesmas restrições a publicações que veiculassem imagens de beijo entre casais heterossexual”, escreveu.

De acordo com o ministro, a ‘própria decisão reconhece que, diante do amparo constitucional aos relacionamentos homoafetivos, a vedação do art. 79 do ECA deveria restar a afastada, ao menos em parte. Todavia, o juízo reclamado considerou que o conteúdo objeto da demanda mandamental não seria “corriqueiro” e não se encontraria, na sua visão, “no campo semântico e temático próprio da publicação do livro (livro de quadrinhos de superheróis que desperta notório interesse em enorme parcela das crianças e jovens, sem relação direta com matérias atinentes à sexualidade)’.

“O entendimento de que a veiculação de imagens homoafetivas é “não corriqueiro” ou “avesso ao campo semântico de histórias de ficção” reproduz um viés de anormalidade e discriminação que é atribuído às relações homossexuais. Tal interpretação revela-se totalmente incompatível com o texto constitucional e com a jurisprudência desta Suprema Corte, na medida em que diminui e menospreza a dignidade humana e o direito à autodeterminação individual”, anotou.

O ministro afirma que a ‘situação posta nos autos suscita relembrar que a orientação sexual e a identidade de gênero devem ser consideradas como manifestações do
exercício de uma liberdade fundamental, de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, a qual deve ser protegida, afastado o preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação’.

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