Funcionário é demitido por reutilizar luvas que jogou no lixo do banheiro
Ele alegou que teria jogado as luvas no lixo por engano. A Justiça do Trabalho negou a reintegração dele à empresa
atualizado
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de um armazenista de uma agroavícula em São Sebastião do Caí (RS), que pediu o cancelamento de sua demissão por justa causa, em razão do não cumprimento das normas de higiene do estabelecimento. O motivo da dispensa foi o fato de o funcionário ter jogado as luvas de trabalho na lixeira do banheiro e depois tê-las colocado novamente.
No processo, o empregado argumentou que a aplicação da justa causa foi desproporcional, pois nunca havia recebido punição disciplinar enquanto trabalhava na empresa. Disse ainda que sua atividade era manusear apenas caixas, sem contato direto com o produto alimentício comercializado. Também afirmou que as luvas foram jogadas no lixo por engano.
Segundo ele, a dispensa visou afastar sua estabilidade acidentária: ele havia sofrido acidente de trabalho em fevereiro de 2017, voltado ao trabalho em julho e demitido em dezembro do mesmo ano, e teria direito à garantia de emprego até julho de 2018.
Em sua defesa, a empresa alegou que o empregado agiu de forma incorreta ao tirar as luvas do lixo e continuar trabalhando normalmente. Disse que mantém um padrão de fornecimento de produto saudável para consumo e uma investigação interna concluiu que tinha havido má conduta do empregado.
Além das testemunhas ouvidas na investigação interna, depoimentos colhidos em juízo confirmaram a conduta do trabalhador. O juízo de primeiro grau assinalou que, depois de praticamente cinco meses do retorno ao trabalho, após a alta previdenciária, seria improvável que a empresa tivesse intenção de despedir o empregado por justa causa, com a única finalidade de suprimir parcialmente seu direito à estabilidade acidentária.
Regras de higiene
De acordo com a sentença, todos os empregados envolvidos na linha de produção devem ter atenção redobrada às normas de higiene. Para o juízo de primeiro grau, a falta de higiene, além do possível prejuízo à imagem da empresa, potencializa o risco de comprometimento da saúde de quem consome o alimento produzido pela empresa.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do processo, destacou o fato de que a empregadora é uma empresa de industrialização e comercialização de aves e derivados para o consumo humano, “atividades que demandam extremo controle e regras rígidas de higiene no ambiente de trabalho, o que o empregado não observou”.
Para ela, o não cumprimento dessas regras em um setor sensível do ramo alimentício justifica a penalidade aplicada. (Com informações do TST)
(*) Maria Regina Mouta é estagiária do Programa Mentor, sob supervisão da editora Maria Eugênia