Estupro, violação, assédio… Entenda a diferença entre crimes sexuais
A presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB explica as diferenças entre crimes sexuais e as penalidades aplicáveis a cada um deles
atualizado
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Todos os dias histórias sobre pessoas violentadas sexualmente são veiculadas na mídia, porém, realizar a classificação sobre qual crime sexual foi cometido é quase sempre uma dificuldade para leigos. Segundo a legislação brasileira, crimes dessa natureza atentam contra a liberdade e a dignidade sexual.
Os crimes sexuais são divididos entre estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Cristiane Damasceno, presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB, explica que “a violência sexual e o estupro de vulnerável são considerados delitos graves, mas o assédio, o ato obsceno e a importunação também podem se caracterizar como crimes sexuais, só que de maneira mais leve”.
Estupro
A advogada criminalista destaca que o “estupro é um crime previsto no Código Penal, quando alguém constrange outra pessoa, sendo homem ou mulher, a praticar um ato libidinoso”. Ela ainda destaca que, no passado, somente mulheres eram consideradas vítimas de estupro, mas atualmente homens também podem ser considerados vítimas.
Cristiane Damasceno ressalta que o estupro “é um crime que a gente chama de ‘complexo’, porque ele precisa ter, junto com o ato libidinoso, a presença da violência e da grave ameaça. Então, às vezes, é a presença da pessoa só, num ônibus, por exemplo, ou num vagão, quando a vítima não consegue se desvencilhar, já pode caracterizar, por exemplo, o estupro”.
Ou seja, não é necessário ter a conjunção carnal para que o crime seja considerado um estupro.
Um caso conhecido foi o do jogador Daniel Alves, condenado por estuprar uma mulher no banheiro boate Sutton, em Barcelona, no dia 31 de dezembro de 2022. A moça entrou no banheiro da festa com o jogador, mas não quis dar continuidade à relação sexual, mas ele não atendeu aos pedidos e a forçou a ter relações com ele, o que é configurado como estupro.
Violação mediante fraude
A tipificação da violação mediante fraude foi criada depois da reforma na legislação em 2009, quando o Código Penal sofreu alterações relativas aos crimes contra a dignidade sexual.
A presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB esclarece que a violação sexual mediante a fraude “ocorre quando a pessoa, sem utilizar a violência, usa um meio ardil para abusar sexualmente da vítima, induzir a vítima a erro”.
Como, por exemplo, fazer algo para que a vítima pense ser o marido dela na hora do ato sexual, seria uma forma de se enquadrar nessa conduta.
O caso de violação mediante fraude que tornou-se público foi o do médico Emilio Pontes da Fonseca Junio. Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, o profissional “levou as pacientes, que inicialmente estavam na emergência, para um setor distante da equipe de enfermagem. Ao entrarem no último consultório do corredor, ele as orientou a tirarem a roupa e a se deitarem de bruços, para que ele pudesse ‘ministrar’ um suposto medicamento pela via retal, chegando a introduzir seu dedo em uma delas”.
Assédio sexual
O assédio sexual é um delito que, para ser tipificado, exige uma relação de hierarquia, ou seja, ocorre dentro do ambiente de trabalho, ou em uma escola, por exemplo.
Cristiane Damasceno explica que esse delito ocorre quando “o superior hierárquico usa o seu temor reverencial oferecendo algum tipo de benefício para que a vítima tenha ali com ele, enfim, mantenha com ele relações íntimas de afeto, relação sexual. Então, é um delito que não tem violência ou grave ameaça, mas ele tem algumas características peculiares porque tem que acontecer dentro dessa relação de trabalho para poder caracterizar a conduta e tem que ter essa relação de hierarquia”.
A advogada exemplifica. Ela relata que atendeu um caso em que “um advogado chegava no escritório e cumprimentava as estagiárias com um beijo, um selinho na boca. Esse é um caso de assédio sexual”.
Exploração sexual
A exploração sexual é um delito previsto tanto no Código Penal como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e refere-se a pessoas que mantêm algum tipo de estabelecimento onde crianças ou adolescentes são prostituídas.
Cristiane Damasceno destaca que a exploração sexual “engloba ao tráfico de pessoas, o favorecimento ou a própria exploração sexual. Então, esse delito é voltado muito para a questão do local em que você deixa ali, disponível, criança e adolescente, porque é óbvio que elas não têm condição de anuir. Então, mesmo que elas falem sim pra lei, não vale e o delito fica caracterizado para o adulto”.
Um exemplo de caso de exploração de menores ocorreu ainda nessa terça-feira (9/7), em Aparecida de Goiânia (GO), quando um homem de 39 anos foi preso em flagrante, nessa terça por estuprar a própria filha, de 9 anos, e anunciar e oferecer a criança para ser abusada sexualmente por outros homens na presença dele.