Estados arcarão com custos de bloqueadores de celulares em presídios
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os governos estaduais não podem criar leis que obriguem as operadoras de telefonia celular a instalar e arcar com as despesas de compra e instalação desses equipamentos em prisões
atualizado
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Os Estados podem instalar bloqueadores de sinal de telefone celular em presídios, desde que assumam os custos pelo uso dessa tecnologia. Nessa quarta (3/8) o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os governos estaduais não podem criar leis que obriguem as operadoras de telefonia celular a instalar e arcar com as despesas de compra e instalação desses equipamentos em prisões, esclareceu o presidente do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), Eduardo Levy.
De acordo com o executivo, as operadoras de telefonia celular não são contra a instalação dos bloqueadores. O que motivou as empresas a entrarem com ações no STF contra essas leis foi o fato de que alguns Estados queriam se livrar dessa atribuição e transferir essa despesa ao setor.“Muitas pessoas entenderam que o STF julgou inconstitucional bloquear o sinal de celular nos presídios. Não é isso. O Supremo decidiu que essa é uma competência dos Estados, e que as leis que tentaram transferir essa responsabilidade para empresas, essas sim, são inconstitucionais”, explicou.
Nessa quarta, 3, ao julgar cinco dessas ações, por 8 votos a 3, o Supremo considerou inconstitucionais leis dos Estados da Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina. O primeiro a aprovar uma lei dessa natureza foi Mato Grosso do Sul, em 2005, mas há iniciativas semelhantes também por parte do Ceará e Piauí
Levy informou que o gasto para impedir o sinal é de cerca de R$ 25 milhões em um presídio de tamanho padrão. O bloqueio é feito por perímetro de cobertura e independe da quantidade de pessoas e telefones.
Para o Sinditelebrasil, o STF deixou claro que cabe exclusivamente à União, e não aos Estados, legislar sobre telecomunicações, conforme determina a Constituição. Por outro lado, a Corte também destacou que a Lei de Execuções Penais (7 210/1984) estabelece que a competência para instalar bloqueadores e detectores de metais em presídios não é das empresas, mas do Estado, titular único e exclusivo da obrigação de manutenção da segurança pública.
“Se tivesse que ter uma lei sobre esse assunto, teria que ser uma lei federal, o que não faria nenhum sentido, pois não é responsabilidade das empresas participar das políticas de manutenção de segurança pública”, afirmou Levy.