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Esquema na Greenfield é igual a superfaturamento de obras, diz juiz

O juiz da 10ª Vara Federal de Brasília, Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que os fatos investigados são muito graves e que há fortes indícios que instituições como Funcef, Petros, Previ e Postalis foram utilizadas para fins “ilícitos” e gestões “fraudulentas”

atualizado

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1 de 1 vallisney de souza oliveira - Foto: Youtube/Reprodução

O juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10.ª Vara Federal em Brasília, destacou na decisão que deflagrou a Operação Greenfield que “os fatos investigados são muito graves”. Em sua avaliação, o esquema de fraudes nos principais Fundos de Pensão do País é “semelhante aos conhecidos superfaturamentos de obras públicas, no qual o valor de uma obra é superestimado a fim de justificar um pagamento maior por parte do Poder Público ou dos Fundos de Pensão”.

Vallisney apontou a “existência de fortes indícios de que a Funcef, a Petros, a Previ e a Postalis, instituições importantes no âmbito nacional, foram utilizadas para fins ilícitos e foram vítimas de atos delituosos e gestões temerárias e fraudulentas” – condutas que violam os artigos 4.º e 5.º da Lei 7492/86 (Lei do Colarinho Branco).

Amparado no pedido do Ministério Público Federal, o juiz assinala “desvio de recursos em razão, entre outras condutas, do sobrepreço dos ativos avaliados dos Fundos de Pensão beneficiando as empresas contempladas com os investimentos questionados”.

“Pode-se caracterizar, ainda, o que se poderá ter mais elementos no decorrer da investigação, dos delitos de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa causando prejuízos aos Fundos de Pensão que podem ultrapassar a quantia de oito bilhões de reais, conforme salientado pelo Ministério Público Federal”, destacou Vallisney.

O magistrado pontua que “foram verificadas irregularidades/ilicitudes em pelo menos oito casos de investimentos de Fundos (FIP Cevix, FIP Multiner, FIP Sondas, FIP OAS Empreendimentos, FIP Enseada, FIP RG Estaleiros, FIP Florestal e FIP Global Equity) que envolvem Fundos de Investimentos em Participações (FIPs), os quais constituem instrumentos utilizados pelos fundos de pensão para adquirir, indiretamente, participação acionária e debêntures”.

“Consta dos autos que essas aquisições de cotas do FIP, nos casos investigados, foram precedidas de avaliações econômico-financeiras (valuations) irreais e tecnicamente irregulares, tendo como objetivo real superestimar o valor dos ativos da empresa, aumentando, de forma artificial, a quantia total que o próprio fundo de pensão precisa pagar para adquirir a participação acionária indireta na empresa, que é realizada com o objetivo semelhante aos conhecidos ‘superfaturamentos’ de obras públicas, no qual o valor de uma obra é superestimado a fim de justificar um pagamento a maior por parte do Poder Público ou dos Fundos de Pensão.”

“Os fundos de pensão pagavam pelas cotas do FIP mais do que elas de fato valem, sofrendo, assim, um prejuízo ‘de partida’, independente do próprio sucesso que venha a empresa ter no futuro. Nesses mesmos casos, os Fundos de Pensão investidores, ao reconhecerem um valor irreal da empresa-alvo de investimento que não se justifica desde o ponto de vista econômico, na lógica de custo-benefício.”

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