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Entidades sindicais questionam MP da contribuição facultativa no STF

“MP inviabiliza as atividades sindicais em benefícios de mais direitos à classe trabalhadora”, diz Wilson Pereira, presidente da Contratuh

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Divulgação/Contratuh
Wilson Pereira, presidente da Contratuh
1 de 1 Wilson Pereira, presidente da Contratuh - Foto: Divulgação/Contratuh

A Medida Provisória nº 873/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) e que reforça o caráter facultativo da contribuição sindical, além de extinguir a possibilidade de o valor ser descontado diretamente no contracheque dos trabalhadores, é alvo de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Várias entidades sindicais e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionam a constitucionalidade da MP, que também determina que o pagamento da contribuição agora deverá ser feito por boleto, enviado àqueles que tenham previamente autorizado a cobrança. As instituições alegam que a medida fere a Constituição e serve para tentar intimidar a atividade sindical.

De acordo com as instituições que criticam a medida, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) no último dia 1º, o governo promove um ataque ao movimento sindical, com o intuito de enfraquecer discursos contrários à reforma da Previdência.

Para o Conselho Federal da OAB é “clarividente” o objetivo da MP em “dificultar ao máximo” o processo de organização das entidades representativas dos trabalhadores e dos servidores públicos federais. Na ação, a entidade também a alega que a medida do governo limita indevidamente a liberdade de associação e de autodeterminação dos cidadãos.

Para o advogado Samuel Antunes, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), que representa mais de quatro milhões de trabalhadores em todo o Brasil e que também entrou com uma ADI no Supremo nesta quinta-feira (14/3), a MP estabelece formalismo excessivo e caráter notoriamente antissindical, o que afronta o princípio constitucional da autonomia e liberdade sindicais.

“Pela constituição, os sindicatos possuem autonomia em sua gestão e estão livres da ingerência do Estado. Essa MP cria uma interferência indevida que afeta a gestão do sindicato e proíbe normas de convenções coletivas que instituam cobrança de contribuição ou assembleias para este fim, deixando claro o intuito de dificultar o custeio das entidades sindicais”, explica Antunes.

“Outro ponto importante é que a Medida Provisória exige relevância e urgência para sua edição. Apenas esse caráter de necessidade imediata a justificaria, pois legislar é pertinente ao Poder Legislativo”, completa o advogado.

Liberdade sindical
De acordo com o presidente da Contratuh, Wilson Pereira (foto em destaque), a liberdade sindical não se relaciona apenas ao fato de o trabalhador poder ou não se filiar a um sindicato, mas ao livre exercício da atividade.

“Negociações coletivas, prestação de serviços ao trabalhador, sindicalização, manifestações etc. Enfim, todas as atividades sindicais dependem do custeio das entidades. Ao atacar o custeio, a MP inviabiliza as atividades sindicais em benefícios de mais direitos à classe trabalhadora como um todo”, alega.

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