Em nota à Câmara, MPF considera ilegal repasse do Fundeb a escolas privadas
Para entidades, regulamentação aprovada na Câmara e derrubada pelo Senado cria precedente para a precarização do ensino público no país
atualizado
Compartilhar notícia
O Ministério Público Federal (MPF) enviou nesta quarta-feira (16/11) à Câmara dos Deputados uma nota técnica em que aponta inconstitucionalidade no repasse de recursos do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) a instituições de ensino privadas.
As regras que permitem esse tipo de repasse foram inseridas no texto do Projeto de Lei 4372/2020, que regulamenta o fundo, durante a votação na Câmara, na semana passada. O texto foi rejeitado no Senado, mas terá novamente que voltar para a Câmara para ser analisado novamente pelos deputados.
De acordo com a nota, o repasse de recursos do fundo para instituições de escolas privadas viola a Constituição e cria precedente para a precarização do ensino público no país.
“Diferentemente do que alegam as instituições privadas de ensino, a necessidade mais urgente na educação básica obrigatória brasileira é a de qualificação da própria rede pública e de valorização do magistério composto de servidores efetivos. Caso sejam drenados recursos públicos para entidades privadas de ensino, a rede pública tende a ser precarizada”, diz o documento.
O Fundeb financia a educação básica pública e é composto de 20% da receita de oito impostos estaduais e municipais e valores transferidos de impostos federais. O projeto destina 70% do fundo para a remuneração de profissionais da educação.
Entre as mudanças propostas pelos deputados, estava a inclusão de uma emenda que previa a transferência de recursos do Fundeb para escolas religiosas.
Se fosse aprovada pelo Senado, a emenda permitiria o repasse de R$ 12,8 bilhões da rede pública de ensino para instituições de ensino confessionais, comunitárias e filantrópicas.
O relator da proposta, deputado federal Felipe Rigoni (PSB-ES), também havia proposto convênios com o Sistema S, reinserido o Custo Aluno Qualidade (CAQ), parâmetro de financiamento já previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), e devolveu a eleição de diretores.
Juristas
A nota foi elaborada por mais de 300 juristas, entre professores universitários, pesquisadores, magistrados e membros do MP e de tribunais de contas. O documento questiona especificamente alíneas e incisos que autorizam o emprego de recursos do novo Fundeb em instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais e no Sistema S, para oferta conveniada de vagas nos ensinos fundamental e médio.
A proposta aprovada na Câmara ainda permite pagamento da remuneração de profissionais da educação e terceirizados dessas instituições.
Na justificativa, o relator da proposta na Câmara argumentou que os repasses serviriam para suprir o déficit da rede pública de educação, expandindo a oferta de vagas em creches e na educação básica obrigatória por meio de convênios com instituições privadas.
A nota questiona a tese de insuficiência de vagas na rede pública de ensino e aponta o argumento como juridicamente inepto para sustentar a regulamentação do novo Fundeb.
Ensino universal
A nota técnica lembra que o art. 6º da Emenda 59/2009 obrigou a universalização de acesso à educação infantil pré-escolar e ao ensino médio até 31 de dezembro de 2016, enquanto a oferta estatal do ensino fundamental já é obrigatória há décadas, nos termos reforçados com a promulgação da Constituição em 1988.
“Há quatro anos, portanto, as redes públicas municipais e estaduais de ensino já deveriam estar totalmente estruturadas para incluir todos os educandos na faixa etária obrigatória de 4 a 17 anos, sob pena de oferta irregular de ensino, o que, por seu turno, é hipótese de crime de responsabilidade dos agentes políticos implicados”, destaca o documento.
De acordo com o MP, em 2020, não são necessárias vagas privadas na garantia de oferta estatal universal da educação básica obrigatória, assim como não foram necessárias em 2016. “O que parece motivar tal pretensão é a demanda das próprias instituições privadas de ensino por sustentação econômica da sua capacidade instalada”, acrescenta a nota técnica.
Instituições filantrópicas
No documento, as entidades ainda apontam que, para que haja repasses de recursos públicos para instituições privadas de ensino sem finalidade lucrativa, o §1º do art. 213 da Constituição requer comprovação de insuficiência de vagas.
Além disso, exige que haja investimento prioritário e concomitante na expansão das redes municipais e estaduais de ensino.
A nota técnica afirma que, de modo injustificado, “as emendas visam legalizar a prestação terceirizada ou indireta do serviço público do ensino e transformar em regra estável e objetivo de governo o que hoje é excepcional”.