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TSE proíbe propaganda eleitoral paga 48h antes da eleição e 24h depois

A pena para descumprimento da determinação por sites, blogs e plataformas varia de R$ 100 mil a R$ 150 mil

atualizado

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Felipe Menezes/Metrópoles
fachada do TSE em Brasília
1 de 1 fachada do TSE em Brasília - Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram por unanimidade, nesta quinta-feira (20/10), resolução que proíbe o pagamento de qualquer tipo de publicidade 48h antes das eleições e 24h posteriores à votação.

Pela nova norma, está proibida “a veiculação paga, inclusive por monetização, direta ou indireta, de propaganda eleitoral na internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido, federação ou coligação”, diz os termos da resolução.

Se verificado descumprimento dessa vedação, o TSE, em decisão fundamentada, determinará às plataformas a imediata remoção da URL, URI ou URN, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento, a contar do término da primeira hora após o recebimento da notificação.

A desobediência à decisão também vai configurar realização de gasto ilícito de recursos eleitorais, apto a determinar a desaprovação das contas do candidato. Haverá ainda apuração da responsabilidade penal, do abuso de poder e do uso indevido dos meios de comunicação.

Novidade

A legislação eleitoral (artigo 5º da Resolução 23.610) proibia o impulsionamento de conteúdo na internet nesse período da eleição, sendo a única exceção à propaganda gratuita.

No entanto, conforme ressaltou o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, houve “um aumento exponencial de monetização de blogs e sites interativos que recebem dinheiro para realizar essa propaganda eleitoral”, mesmo durante o período proibido pela lei. Por isso, a nova determinação.

Poder de polícia

A mesma resolução aumenta o poder de polícia da Justiça Eleitoral. A partir de agora, a JE está autorizada a agir de ofício caso o conteúdo seja sabidamente inverídico, já julgado por colegiado e republicado em outros sites. Ou seja, se a Justiça determinou a remoção de um conteúdo, a plataforma digital o fez, mas ele foi republicado, não há necessidade de nova representação ou julgamento para remoção.

Pela resolução, assim que comunicadas pela Justiça Eleitoral, as plataformas devem fazer a imediata remoção das URLs, URIs ou URNs consideradas irregulares, sob pena de R$ 100 mil por hora após a determinação de retirada de desinformação das redes. O prazo máximo a partir de agora é de duas horas. Às vésperas da eleição, será de uma hora.

“Quando uma pessoa consegue uma decisão judicial para retirar algo calunioso, quando a plataforma remove, mas percebe que isso foi replicado em outros endereços, isso precisa ser retirado sem nova decisão. Se verificarmos que aquele conteúdo foi repetido, não há necessidade de nova representação. O conteúdo precisa ser removido. As plataformas informaram que isso poderia demorar devido à necessidade de identificar cada URL. Nós podemos identificar isso rapidamente com a nossa assessoria, e isso ajuda a reduzir o conteúdo injurioso, já julgado, a ser disseminado”, ressaltou Alexandre de Moraes.

Os conteúdos que devem ser removidos seguirão indicação da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do TSE.

Leia resolução na íntegra:

Aumento

Segundo Moraes, houve crescimento 1.671% no volume de denúncias encaminhadas às plataformas digitais em relação às eleições de 2020. Foram 130 matérias para desmentir informações falsas de um candidato contra o outro. No segundo turno, houve diminuição do ataque às urnas e a desinformação se voltou para as pesquisas e entre os postulantes.

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