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TSE proíbe propaganda de Bolsonaro em que Lula é chamado de “ladrão”

Ministro Paulo Sanseverino diz que expressão foi usada de forma abusiva, em violação ao princípio constitucional da presunção da inocência

atualizado

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Felipe Menezes/Metrópoles
Parte exterior do Tribunal Superior Eleitoral – Metrópoles
1 de 1 Parte exterior do Tribunal Superior Eleitoral – Metrópoles - Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou, nesta quarta-feira (12/10), que sejam retiradas de circulação propagandas eleitorais da campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) é chamado, entre outras expressões, de “ladrão” e “corrupto”.

No despacho do ministro, propagandas com este teor e em qualquer modalidade – inserções ou bloco – devem ser suspensa, sob pena de multa de R$ 50 mil cada vez que a peça for ao ar.

O magistrado atente a uma reclamação da Coligação Brasil da Esperança, da chapa de Lula e Geraldo Alckmin (PSB). A coligação apontou “propaganda irregular, que tenta incutir no eleitor a falsa informação de que Lula não seria inocente, por meio do uso de expressões como ‘corrupto’ e ‘ladrão’ para referir-se ao ex-presidente”.

Segundo a defesa do ex-presidente Lula, “Sanseverino entendeu que as expressões foram usadas de forma abusiva, em violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, que se aplica a todos os cidadãos”.

“Verifica-se que, como alegado, a propaganda eleitoral impugnada é ilícita, pois atribui ao candidato à conduta de ‘corrupto’ e ‘ladrão’, não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”, afirmou o ministro, em sua determinação.

Garantias constitucionais

“Com efeito, não poderia a Justiça especializada permitir que os partidos políticos, coligação e candidatos participantes do pleito deixassem de observar direitos e garantias constitucionais do cidadão durante a exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão, utilizando-se como justificativa a liberdade de expressão para realizar imputações que, em tese, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação ou que não observem a garantia constitucional da presunção de inocência”, finalizou.

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