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Ministro nega pedido para limitar transporte na eleição: “Absurdo”

Corregedor-geral da Justiça Eleitoral negou pedido feito pela campanha de Bolsonaro, após decisão do Supremo

atualizado

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O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, negou pedido da campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) para limitar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de determinar que o transporte público seja mantido em níveis normais no domingo das eleições.

Gonçalves afirmou que o pedido “descamba para o absurdo”. A decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é deste sábado (1º/10).

“O que mais preocupa, contudo, é a narrativa no sentido de que a medida cautelar em comento poderia lançar prefeitos à prática de crime eleitoral consubstanciado no transporte irregular de eleitores. O argumento descamba para o absurdo, ao comparar a não cobrança de tarifa para uso de transporte público regular, em caráter geral e impessoal, com a organização de transporte clandestino destinado a grupos de eleitores, mirando o voto como recompensa pela benesse pessoal ofertada”, escreveu.

“A severa distorção interpretativa quanto ao teor da medida cautelar proferida na ADPF 1013, caso se alastre, tem potencial de turbar o processo eleitoral. […] O teor alarmista pode ainda produzir impactos desiguais sobre o eleitorado, eis que, sabidamente, os maiores usuários do transporte público são pessoas de menor poder aquisitivo”, prosseguiu.

O corregedor-geral solicitou atenção especial do Ministério Público aos riscos de circulação de notícias falsas sobre o assunto.

No pedido, a campanha de Bolsonaro alegou que a medida cautelar, determinar pelo ministro Luís Roberto Barroso, constitui “grave interferência no funcionamento do serviço de transporte público, em todas as localidades, com imposição de ônus financeiros para municípios que não têm amparo para a concessão da gratuidade”.

Apontou também potencial crime eleitoral, “uma vez que seriam incentivados a oferecer transporte gratuito a eleitores fora das hipóteses legalmente autorizadas”.

A medida liminar, deferida parcialmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013, proíbe, contudo, que os municípios que já ofereciam o serviço gratuitamente, aos domingos ou no dia das eleições, interrompam a gratuidade.

A ação apresentada pela Rede Sustentabilidade pediu que, nos dias das eleições, o serviço de transporte público de passageiros fosse gratuito em todo o Brasil e em frequência maior ou igual à dos dias úteis. Na decisão, Barroso observou que se trata de boa ideia de política pública e com coerência com o texto constitucional. Ele, porém, rejeitou a gratuidade universal porque a medida só pode ser efetivada por meio de lei e com previsão orçamentária específica.

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