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Entenda a diferença entre votos nulos, brancos e abstenções

Os votos em branco ou nulos são desconsiderados no resultado final do pleito e utilizados apenas para fins estatísticos

atualizado

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Hugo Barreto/Metrópoles
urna eletrônica
1 de 1 urna eletrônica - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

Em todo ano de eleições surgem inúmeras dúvidas sobre o funcionamento da Justiça Eleitoral e os termos utilizados durante a apuração dos votos. Os chamados votos nulos ou em branco são, quase sempre, alvo de desinformação, assim como as abstenções.

De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é “aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos”. Na prática, é validado apertando a tecla “branco” da urna eletrônica.

Já o voto nulo se caracteriza “quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados”. As duas opções são formas diferentes de invalidar o voto, mas que não interferem no resultado final da disputa para cada cargo.

Tanto os votos nulos quanto em branco não são considerados no resultado. O candidato eleito é aquele que recebe a maior quantidade de votos válidos, o que exclui as duas opções.

O mesmo glossário do TSE define a abstenção eleitoral como a “não participação [do eleitor] no ato de votar”. A abstenção é calculada após o pleito, como “o percentual de eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas”. É diferente dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o voto.

“A única diferença entre votos brancos e nulos é a forma como o eleitor decide desprezar o seu voto”, explica Anna Paula Mendes, professora de Direito Eleitoral da pós-graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep). “Só vai ser computado por uma questão de estatística: determinada quantidade de votos foi em branco, determinada porcentagem em nulo, é apenas isso, a forma de invalidar e com uma finalidade estatística.”

A professora esclarece também que os votos brancos ou nulos não são direcionados para o candidato na frente das disputas. “Quando havia o escrutínio de papel, era muito comum que as pessoas marcavam branco nas cédulas e essas cédulas ali, por uma prática de fraude, acabavam sendo preenchidas para destinar ao candidato vencedor.”

Outro boato que circula com frequência em anos eleitorais é o de que se mais de 50% dos eleitores anularem os votos, a eleição é anulada. De acordo com a especialista, esse boato decorre de uma interpretação equivocada do artigo 224 do Código Eleitoral.

“A nulidade a que ele se refere é uma nulidade proclamada por uma decisão judicial, por exemplo, no caso de um mandato que foi obtido de modo fraudulento ou com abuso do poder econômico”, explica Anna Paula. “Nesses casos em que o mandatário é cassado, sim, nós vamos ter novas eleições. Mas é uma nulidade judicial, não aquela que decorre da vontade do eleitor.”

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