Senado determina que Justiça Eleitoral julgue conflitos partidários
Autor da proposta, Romero Jucá (MDB-RR) argumenta que julgamento pela Justiça comum gera “discrepâncias” no sistema. Projeto vai à Câmara
atualizado
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O plenário do Senado Federal aprovou, na noite desta terça-feira (10/4), o Projeto de Lei nº 181/2017, que estabelece como competência da Justiça Eleitoral julgar ações sobre disputas internas em partidos. Atualmente, esses conflitos são apreciados pela Justiça Comum. A proposta segue para a análise da Câmara dos Deputados.
De acordo com a proposta, questões internas das legendas poderão ser julgadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tribunais regionais eleitorais (TREs) ou por juiz deste segmento. Essa definição dependerá de qual instância do partido tiver originado o ato contestado: se órgão nacional, estadual ou regional, ou se municipal ou zonal.Para o autor da proposta, senador Romero Jucá (MDB-RR), o julgamento pela Justiça comum gera “discrepâncias” no sistema, tanto pela especialidade da matéria eleitoral quanto pela inadequação de prazos estabelecidos no processo comum.
O PLS 181/2017 também determina que, quando se tratar de juízes substitutos, os regimentos internos dos tribunais eleitorais deverão regular a competência desses magistrados para analisar e julgar processos relacionados à prestação de contas, propaganda eleitoral e partidária, assim como disputas intrapartidárias.
Pelo projeto, a Justiça Eleitoral se limitará a examinar a validade formal, o enquadramento na legislação eleitoral e o respeito aos direitos dos filiados quando julgar ações envolvendo disputas intrapartidárias ou a validade de atos partidários. Os juízes eleitorais não deverão se manifestar sobre a oportunidade ou a conveniência da decisão tomada pelo partido.
Após um impasse no plenário, foi incluída à proposta emenda de redação para explicitar que o projeto não alcançará os casos enquadrados na Lei da Ficha Limpa. O PLS também admite a apresentação de ação rescisória para reverter decisões finais do TSE sobre inelegibilidade de agentes políticos. A ação deverá ser proposta até 180 dias após a expedição da sentença e não incluirá o restabelecimento do registro, do diploma ou de mandatos cassados.