Ministério da Educação publica mudanças nas regras do Fies
Pela eegulamentação anterior, a dedução nas mensalidades, semestralidades ou anuidades só alcançava descontos regulares e coletivos
atualizado
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O Ministério da Educação (MEC) publicou na edição desta quinta-feira (16/2) do Diário Oficial da União (DOU) portaria que altera normas que regulam o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Entre as mudanças está a possibilidade de as empresas do setor deduzirem no cálculo dos encargos educacionais “deságios mínimos a partir do valor das mensalidades, semestralidades ou anuidades com desconto, conforme definição de portaria normativa do MEC a cada processo seletivo”.
Pela regulamentação anterior, a dedução nas mensalidades, semestralidades ou anuidades só alcançava descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, incluindo os concedidos em virtude de pagamento pontual.
Para os estudantes com renda de 1 a 1,5 salário, o valor marginal é de 38% e o efetivo de 26,50%. Para quem tem renda superior de 2,5 a 3 salários mínimos, o comprometimento marginal ficou em 72,5% e o efetivo em 43,75%.
Além disso, o texto estabelece que o valor apurado para financiamento a cada semestre poderá ser reduzido por solicitação do estudante e que a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar a ser financiada não poderá ser inferior a R$ 50.
O valor de mensalidades financiadas pelo programa poderá ter exigência de aplicação de um desconto mínimo a ser aplicado e definido a cada processo seletivo pelo MEC. Desde 2015, as instituições de ensino já são obrigadas pela regulação do ministério a aplicarem um desconto de 5% sobre as mensalidades para os contratos do Fies. A nova portaria destaca agora que o MEC poderá definir a cada processo seletivo um valor desse deságio mínimo a ser aplicado para o Fies.
ProUni
Também define que, no caso de estudante beneficiário de bolsa parcial do ProUni, o fiador deverá ter renda mensal bruta conjunta pelo menos igual à parcela mensal da semestralidade financiada pelo Fies e que, nos demais casos, o fiador deverá ter renda mensal bruta conjunta pelo menos igual ao dobro da parcela mensal da semestralidade financiada pelo Fies.