Entenda a MP que permite reduzir jornada de trabalho e salários
Presidente Jair Bolsonaro editou MP relançando programa do ano passado. Medida ainda permite a suspensão dos contratos de trabalho
atualizado
Compartilhar notícia
Medida Provisória (MP) publicada nesta quarta-feira (28/4), no Diário Oficial da União (DOU), reestabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o objetivo de preservar o emprego e a renda durante a crise econômica causada pela pandemia da Covid-19.
O texto prevê mais quatro meses de suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução da jornada e do salário em troca do pagamento de um benefício emergencial (BEm), que será calculado de acordo com parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Para garantir recursos ao novo programa, o presidente também editou medida provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 9,98 bilhões, em favor do Ministério da Economia.
O governo federal criou o programa em abril do ano passado para evitar demissões em massa durante a crise causada pela pandemia do novo coronavírus. Foram preservados cerca de 11 milhões de empregos, segundo cálculos da equipe econômica. A iniciativa, no entanto, encerrou-se em dezembro do ano passado.
As regras do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são praticamente as mesmas, se comparadas às do ano passado. Entenda, a seguir, ponto a ponto:
Redução de jornada
O empregador poderá acordar com os empregados reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário por até 120 dias.
Na prática, a redução da jornada e do salário do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%.
Além da preservação do salário-hora, ao trabalhador será garantido o pagamento, neste período de redução, do benefício emergencial de preservação do emprego e renda (BEm), aplicando ao valor previsto pelo seguro-desemprego o mesmo percentual da redução da jornada de trabalho.
Dessa maneira, se o empregado teve, por exemplo, redução de 25% na jornada de trabalho e, consequentemente, do salário, receberá o BEm de 25% da parcela do seguro-desemprego. O restante (75%) será pago pela própria empresa.
Suspensão do contrato
Também está prevista, de acordo com a MP, a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias.
A suspensão deverá ser formalizada por meio de acordo escrito, segundo o Ministério da Economia. Durante o período de suspensão contratual, o empregado terá que fazer jus a todos os benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador.
Em todos os casos fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.
Nesse caso, o valor do BEm pago ao funcionário será de 100% do seguro-desemprego, caso a empresa tenha auferido, em 2019, receita bruta de até R$ 4,8 milhões. Caso a companhia tenha recebido valor superior a esse montante, o governo federal vai pagar 70% do BEm e a empresa, 30%.
Estabilidade
A medida provisória estabelece garantia provisória no emprego ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução de jornada e salário ou da suspensão temporário do contrato.
A garantia terá validade durante o período acordado e “após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão”.
Logo, o trabalhador que teve o salário e a jornada de trabalho reduzidos por quatro meses, terá o direito de continuar na empresa por mais quatro meses (ou seja, oito meses, no total).
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória sujeitará o empregador, segundo a medida provisória, ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
-
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%;
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Acordos
A advogada especialista em direito do trabalho Vera Barbosa, do escritório Sarubbi Cysneiros Advogados Associados, explica que as reduções salariais poderão ser pactuadas diretamente com o empregado (acordo individual) para aqueles que recebem salário de até R$ 3,3 mil.
“Para empregados cujos salários são superiores ao montante de R$ 3,3 mil será necessária a celebração de acordo coletivo de trabalho, salvo se a redução salarial for de apenas 25% ou se o empregador proceder pagamento de ajuda compensatória”, afirma.
“Em caso de empregados que possuam nível superior e recebam salário superior a R$ 12.867,14, poderá ser celebrado acordo individual com o empregado”, complementa Vera Barbosa.
FGTS
Outra medida provisória assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) nessa terça permite que empregadores antecipem férias e feriados, suspendam exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. O texto também prevê o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo se Serviço (FGTS).
A MP estabelece que, por 120 dias a partir da publicação, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
De acordo com o texto, o empregador poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O empregador poderá também conceder férias coletivas, sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos.
A medida suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.