Teve o salário reduzido? Saiba como obter o benefício emergencial
O governo custeará parte dos salários até o teto do seguro-desemprego, que vai de um salário mínimo até um máximo de R$ 1,8 mil
atualizado
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O Ministério da Economia pagará um auxílio para os trabalhadores que tiverem o salário e a jornada reduzidos.
O recém criado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será depositado na conta do trabalhador mensalmente.
O socorro passou a valer com a publicação da medida provisória (MP) que permite o corte de salários e jornada, além da suspensão do contrato de trabalho.
Na prática, é uma forma de complementar a renda do trabalhador durante a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.
O governo custeará parte dos salários reduzidos, mas só até o teto do seguro-desemprego, que vai de um salário mínimo até um máximo de R$ 1.813,03.
Empregador informa governo
O pagamento mensal será feito após o empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias.O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter.
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.
Vejas as regras do novo benefício:
- O benefício poderá ser acumulado com o pagamento feito pelo empregador como ajuda compensatória mensal em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato.
- O valor deverá ser definido em acordo individual ou em negociação coletiva.
- O benefício tem natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.
- Também não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.
- O valor não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- O empregado não poderá ser demitido durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato.
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou do encerramento da suspensão temporária do contrato, o empregado não poderá ser demitido por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
- A dispensa sem justa causa sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% do salário a depender do caso.