Suspensão de contrato só valerá para trabalho iniciado até 28 de abril
Portaria estipula critérios para concessão do auxílio de suspensão de contrato ou redução salarial e de jornada. Veja regras
atualizado
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O Ministério da Economia publicou nesta sexta-feira (28/5) uma portaria com os critérios para concessão do Benefício Emergencial do Emprego e da Renda, conhecido como BEm.
O auxílio permite que trabalhadores com carteira assinada formalizem com os empregadores uma suspensão de contrato ou uma redução salarial e de jornada. Os acordos podem ter até quatro meses de duração, respeitada a data de vigência do programa.
O benefício volta a ser pago nesta sexta-feira (28/5). Na primeira edição, o auxílio ajudou 11 milhões de pessoas a não ficarem desempregadas no ano passado diante da crise econômica promovida pela pandemia da Covid-19, de acordo com o Ministério da Economia.
Segundo a portaria, o benefício não será concedido aos trabalhadores que:
- Também estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
- Tiverem o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.045, de 2021;
- Estiverem recebendo:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;
c) benefício de bolsa qualificação profissional.
Para poder integrar o programa, o contrato de trabalho deve ter sido iniciado até 28 de abril de 2021, com registro no e-social ou constante na base do CNIS até 29 de abril de 2021.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda também não será devido no caso de empregados não sujeitos a controle de jornada e que recebam remuneração variável.
O benefício poderá ser concedido independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
Veja a íntegra da portaria:
Gestão do Programa
Ao todo, o funcionário poderá receber até quatro parcelas do benefício. A primeira delas é paga no prazo de 30 dias, contados da data de início da vigência do acordo.
“Se o pactuado não for registrado pelo empregador dentro do período estipulado, a primeira parcela será paga dentro de 30 dias contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada pelo empregador ao portal do Ministério da Economia. Nesse caso, os dias anteriores à prestação da informação não serão considerados”, informa a Caixa Econômica.
O valor do benefício é calculado pelo Ministério da Economia com base nas informações salariais do trabalhador dos últimos três meses e no valor do seguro-desemprego a que ele teria direito caso fosse demitido. As parcelas podem variar entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03.
Processamento dos pagamentos
Recebem pela Caixa Econômica os trabalhadores que indicarem conta no banco e aqueles que não indicarem conta bancária para crédito, “para os quais será aberta conta poupança social digital, de forma automática e gratuita, sem a necessidade de apresentação de documentos ou comparecimento às agências”.
Na impossibilidade de abertura de poupança social digital ou de se efetuar o crédito em conta, o benefício será disponibilizado para saque com Cartão do Cidadão. Nesses casos, o saque poderá ser feito nos terminais de autoatendimento da Caixa, nas lotéricas, nos correspondentes Caixa Aqui ou diretamente nos guichês de caixa das agências.
Pelo Banco do Brasil, recebem os trabalhadores que indicarem conta corrente ou poupança. “A exemplo do pagamento do BEm no ano passado, o crédito será efetuado na poupança variação 73, vinculada à conta indicada, evitando, dessa forma, cobrança de dívidas ou tarifas”, explica a instituição.