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STF autoriza estados e DF a criar e explorar jogos lotéricos

O monopólio da União sobre as loterias estava previsto no Decreto-Lei 204/1967 e foi questionado no Supremo em 2017

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (30/9), por unanimidade, que a União não tem monopólio para manter jogos lotéricos, que podem ser criados e explorados também pelos estados e pelo Distrito Federal, desde que estejam de acordo com a regulamentação federal.

O monopólio da União sobre as loterias estava previsto no Decreto-Lei 204/1967 e foi questionado no Supremo, em 2017, pelo então governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão. Outros estados também ingressaram como interessados na ação. A norma foi questionada ainda pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE).

Em 1967, ao estabelecer o monopólio da União, o decreto-lei permitiu somente a continuidade das loterias estaduais já existentes, e com um limite fixo de bilhetes, vedando a criação de novas modalidades lotéricas locais, motivo pelo qual, até hoje, apenas 12 estados eram considerados autorizados a explorar a atividade.

Nesta quarta, os ministros seguiram o entendimento do relator do tema no Supremo, ministro Gilmar Mendes, para quem o decreto-lei de 1967 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que não conferiu à União exclusividade alguma para a exploração de serviço públicos como as loterias.

Sem monopólio

Pelo entendimento do relator, a União possui exclusividade somente para regular os serviços lotéricos, quer dizer, sobre o aspecto formal da atividade, conforme jurisprudência da própria Corte. Ela não possui monopólio algum, porém, sobre a exploração efetiva das loterias, ou seja, sobre seu aspecto material, entenderam os ministros.

“A Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu expressa ou implicitamente o funcionamento de loterias estaduais”, afirmou Mendes, que destacou ainda serem as loterias fontes de arrecadação convenientes no atual momento de aperto fiscal dos estados.

Ele foi seguido por todos os outros oito ministros presentes ao julgamento, que foi realizado por videoconferência.

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Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes
Gilmar Mendes
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