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Saiba como a MP do emprego vai mexer no salário dos brasileiros

Trabalhadores que ganham até R$ 1,5 mil poderão ser contratados pelo programa Emprego Verde e Amarelo. Veja regras

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
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1 de 1 Rafaela Felicciano/Metrópoles - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

A Medida Provisória nº 905, que cria o Programa Verde e Amarelo para estimular a geração de emprego entre jovens, traz uma série de mudanças no cálculo do salário. A principal delas é para aqueles que buscam colocação e têm entre 18 e 29 anos.

Contudo, trabalhadores que recebem salário de até R$ 1.497 também podem ser contratados no modelo e ter os rendimentos modificados. “Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional”, destaca a MP.

Nestes casos, mesmo quando houver aumento salarial, o empregador poderá manter o contrato no regime da MP. “É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação”, frisa o texto.

O decreto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) revogou 37 pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e retirou trechos de outras 22 leis e decretos que tratam de matérias trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

As novas regras vão desde a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados até a retirada da obrigatoriedade de registro profissional para exercício de diversas profissões. São modificadas também regras de seguro-desemprego, cobrança de INSS e recolhimento de FGTS.

Apesar das mudanças, há limites. Entre os gastos que não podem ser incluídos em descontos salariais, estão alimentação, habitação e o vestuário oferecidos pela empresa e que estão descritos no contrato trabalhista.

“O fornecimento de alimentação, seja in natura, seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física”, determina a MP.

O texto assegura ainda: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”, ressalta o texto.

Em determinadas situações, a legislação também aponta punições ao empregador que deixa de cumprir suas obrigações. No caso de atraso salarial, por exemplo, a empresa pode receber multa de natureza leve, que pode chegar a R$ 10 mil.

Programa 
O programa permitirá a contratação temporária, com duração de dois anos, a ser assinada a partir de janeiro de 2020. Serão permitidas contratações até o fim de 2021. A estimativa é de que o programa contemple 3 milhões de jovens no primeiro emprego.

Os únicos encargos que serão pagos pelas empresas são a contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), reduzida de 8% para 2%, e o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Todos os demais, como recolhimentos para Previdência, Sistema S e salário-educação, não serão incluídos nos contratos.

Além disso, caso haja demissão sem justa causa, as empresas poderão pagar somente 20% do saldo do FGTS, diferentemente dos 40% hoje estabelecidos.

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