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Previdência: o que mudou no tempo de contribuição para se aposentar

Entenda como funcionam as novas regras para a emissão da CTC, a certidão de tempo de contribuição

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1 de 1 Rafaela Felicciano/Metrópoles - Foto: RAFAELA FELICCIANO/METRÓPOLES

Servidores públicos de todas as esferas (municipal, estadual, distrital e federal) e trabalhadores que se aposentam pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) devem ficar atentos às novas regras para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição.

Em reportagem do jornal Extra, especialistas dizem que a Lei nº 13.846/2019, que discorre sobre os regimes próprios da Previdência, formaliza a proibição de vantagens indevidas. Assim, o servidor exonerado ou demitido fica impedido de acumular benefícios de duas previdências, quando trabalhou em apenas um dos cargos.

Principais mudanças da Lei nº 13.846/2019:

– A CTC só pode ser emitida por regime próprio de previdência para ex-servidores;

– Proibição de contagem recíproca de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPT) por regime próprio sem emissão de CTC correspondente;

– Proibição da desaverbação de tempo em regime próprio quando o tempo averbado gera concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;

– O tempo especial, quando o trabalhador exerce atividade insalubre ou exposto a agente nocivo, deve ser relatado na CTC;

– Tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%;

– A emissão da CTC é vedada sem comprovação de contribuição efetiva para autônomos. Se o trabalhador não comprovou a contribuição individual, não é possível emitir a certidão. É preciso comprovar a contribuição, não somente a atividade autônoma.

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