Previdência: o que mudou no tempo de contribuição para se aposentar
Entenda como funcionam as novas regras para a emissão da CTC, a certidão de tempo de contribuição
atualizado
Compartilhar notícia
Servidores públicos de todas as esferas (municipal, estadual, distrital e federal) e trabalhadores que se aposentam pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) devem ficar atentos às novas regras para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição.
Em reportagem do jornal Extra, especialistas dizem que a Lei nº 13.846/2019, que discorre sobre os regimes próprios da Previdência, formaliza a proibição de vantagens indevidas. Assim, o servidor exonerado ou demitido fica impedido de acumular benefícios de duas previdências, quando trabalhou em apenas um dos cargos.
Principais mudanças da Lei nº 13.846/2019:
– A CTC só pode ser emitida por regime próprio de previdência para ex-servidores;
– Proibição de contagem recíproca de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPT) por regime próprio sem emissão de CTC correspondente;
– Proibição da desaverbação de tempo em regime próprio quando o tempo averbado gera concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;
– O tempo especial, quando o trabalhador exerce atividade insalubre ou exposto a agente nocivo, deve ser relatado na CTC;
– Tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%;
– A emissão da CTC é vedada sem comprovação de contribuição efetiva para autônomos. Se o trabalhador não comprovou a contribuição individual, não é possível emitir a certidão. É preciso comprovar a contribuição, não somente a atividade autônoma.