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MP que autoriza corte de salários já está valendo. Veja regras

A medida provisória foi publicada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), em edição extra do DOU, na madrugada desta quinta-feira

atualizado

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Gui Prímola/Metrópoles
carteira de trabalho
1 de 1 carteira de trabalho - Foto: Gui Prímola/Metrópoles

A Medida Provisória nº 936, que permite o corte de até 70% na jornada e no salário, além da suspensão do contrato de trabalho, já está em vigor.

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou a MP nesta quinta-feira (02/03) em uma edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

Com isso, as regras passam a ter força de lei, mas precisam ser chanceladas pelo Congresso para não caducarem, ou seja, perderem a validade.

Segundo o governo, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda vigorará durante o estado de calamidade pública provocado pela Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.

A MP ressalta que o mecanismo será eficaz para “garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais” e “reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública”.

Entre as medidas do programa, está o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Metrópoles preparou um guia com as principais normas e com o que muda na relação entre trabalhador e empregador. Veja:

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O benefício custeado pela União será pago em casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato.

O pagamento mensal será feito após o empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias.

O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

Redução de jornada de trabalho e de salário
Fica permitido o empregador acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados por até 90 dias.

A medida deve preservar o valor do salário-hora de trabalho. O corte pode ser de 25%, 50% e 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, após o fim do estado de calamidade pública.

Suspensão do contrato de trabalho
Agora, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado tem direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado o fim do estado de calamidade pública ou na data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou caso o empregador cancele a suspensão.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões somente poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

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