Imposto de Renda: lucro com criptomoeda deve ser declarado. Veja
Valores da operação de venda abaixo de R$ 35 mil têm isenção de tributos. Alíquota é progressiva
atualizado
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Contribuintes que realizaram transações no mercado virtual das criptomoedas não escapam da mordida do Leão e precisam declarar o Imposto de Renda (IR). Nesta situação, o ganho auferido em operações de venda com valor superior a R$ 35 mil é tributado.
A exigência da Receita Federal existe desde 2017, com o boom das bitcoins – uma das principais moedas virtuais.
Apesar de não existir uma regulação específica do mercado das criptomoedas, a declaração do Imposto de Renda ajuda no combate a crimes financeiros, como sonegação e lavagem de dinheiro.
Isso porque não é fácil rastrear as criptomoedas diante do anonimato dos usuários e da descentralização das transações. No Brasil, a Receita Federal equipara as moedas virtuais a ativo financeiro, sujeito à declaração no IR.
Com o esforço de combater os crimes, a Receita Federal instituiu a Instrução Normativa nº 1888, que obriga exchanges domiciliadas no Brasil e pessoas a prestar informações relativas às operações em determinados casos.
“Além da natureza da operação e valor envolvido, deve ser divulgada à Receita Federal informação sobre os titulares da operação, o que acaba com o anonimato deste tipo de operação”, explica Nicole Katarivas, advogada da área de direito empresarial do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques.
Como declarar
De acordo com o Perguntas e Respostas do IRPF, divulgado anualmente pela Receita Federal, as criptomoedas devem ser declaradas na Ficha de Bens e Direitos como Outros Bens.
No campo Discriminação, é recomendável detalhar o máximo possível, como tipo da criptomoeda, valor da compra e da venda e quantidade adquirida.
“Entretanto, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores”, recomenda a Receita Federal.
De acordo com Nicole Katarivas, o valor do custo de aquisição das criptomoedas adquiridas deve ser registrado na declaração. Este registro deve ser mantido ano a ano.
Na hipótese de venda total do ativo, o registro na Ficha de Bens e Direitos deve ser zerado e deve ser apurado o ganho de capital da operação com o consequente recolhimento do imposto de renda, se aplicável.
O recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital deve ser realizado pelo pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP) até o último dia útil do mês seguinte ao do dia da transação de venda.
Tributação
As moedas virtuais devem ser declaradas pelo valor de aquisição, segundo a Receita Federal.
“O Imposto de Renda incide somente sobre o ganho auferido pela pessoa no caso de venda da criptomoeda. Dessa forma, se a pessoa não auferiu ganho, não há incidência de tributo”, complementa Katarivas.
Além do mais, a incidência da tributação é progressiva. Assim, a alíquota cresce na medida da renda da contribuinte, conforme a tabela abaixo.
- 15% sobre parcela do ganho que não ultrapasse R$ 5 milhões;
- 17,5% sobre parcela do ganho acima de R$ 5 milhões e abaixo de R$ 10 milhões;
- 20% sobre parcela do ganho acima de R$ 10 milhões e abaixo de R$ 30 milhões;
- 22,5% sobre parcela do ganho acima de R$ 30 milhões.
Assim, se uma pessoa comprou R$ 20 mil moedas virtuais e as vendeu por R$ 60 mil, irá pagar R$ 6 mil de Imposto de Renda: ou seja, 15% sobre 40 mil.
Por outro lado, se um outro contribuinte comprou R$ 100 mil e vendeu R$ 50 mil em criptomoedas, não vai ter incidência de tributo. Isso porque a alíquota incide apenas sobre o lucro.
Katarivas destaca ainda que o IR incidente sobre o ganho de capital não pode ser deduzido do imposto na declaração e, portanto, é impossível que haja restituição.