Fazenda faz propostas sobre “regulação econômica” do mercado digital
O Ministério da Fazenda apresentou recomendações regulatórias para a aprimorar a concorrência sustentável de plataformas digitais no Brasil
atualizado
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O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Reformas Econômicas (SRE), apresentou uma série de recomendações regulatórias para aprimorar a concorrência sustentável de plataformas digitais em mercados digitais no Brasil.
As propostas (confira todas abaixo) constam no relatório “Plataformas Digitais: aspectos econômicos e concorrenciais e recomendações para aprimoramentos regulatórios no Brasil”, publicado nesta quinta-feira (10/10) pela SRE.
Os técnicos envolvidos no estudo acreditam que o subsídio brasileiro não é suficiente para lidar com as novas questões envolvendo a evolução do mercado digital.
O secretário de Reformas Econômicas, Marcos Pinto, esclareceu que o estudo não trata da regulação de conteúdo, inteligência artificial e nem de medidas de proteção ao consumidor. O foco da pesquisa, ainda segundo ele, é a regulação econômica de plataformas digitais no país.
“A gente tem que ter muito cuidado com essa nova regulação. A gente não quer, de forma alguma, prejudicar a inovação, a gente não quer impor custos excessivos para regulação para as empresas. A gente quer que todo mundo se beneficie do ganho de produtividade que esses serviços digitais vão trazer. A gente não quer matar essa produtividade”, frisou o secretário.
As propostas da SRE estão divididas em duas frentes:
- a inclusão de novos instrumentos pró-competitivos direcionados a “plataformas sistemicamente relevantes” na Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011); e
- atualização da aplicação da Lei de Defesa da Concorrência.
A primeira ação ainda sugere a criação de um setor dentro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para implementar as novas ações e abordagens da legislação.
A definição das “plataformas sistematicamente relevantes” será feita pelo Cade, que deve seguir procedimentos específicos a partir de critérios qualitativos e quantitativos.
“É preciso resguardar a competição. Avaliar em que medida o nosso sistema brasileiro de defesa à concorrência tem condições de lidar com essas novas questões geradas”, disse Pinto.
No segundo eixo, a proposta é rever e adaptar os instrumentos e procedimentos de análise de condutas e atos de concentração para a realidade dos mercados digitais.
Entre as recomendações está a atualização de diretrizes para a revisão de atos de concentração e controle de condutas associados a plataformas digitais. Todo o trabalho seria feito pelo Cade.
Veja as propostas
Grupo 1 — plataformas com relevância sistêmica:
- Estabelecer procedimento para a designação, pelo Cade, de plataformas digitais sistemicamente relevantes;
- Introduzir obrigações procedimentais e de transparência que poderão ser impostas às plataformas designadas a partir do momento da designação, a critério do Cade;
- Estabelecer procedimento para que o Cade investigue as plataformas designadas e defina, caso a caso, e na medida do necessário, obrigações substantivas específicas a essas empresas;
- Unidade especializada no Cade será responsável pela implementação da nova ferramenta pró-competitiva;
- Implementar obrigações substantivas em cooperação com reguladores como Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quando necessário em função de aspectos técnicos e setoriais específicos;
- Fortalecer as competências do Cade para a realização de estudos de mercado, conferindo a ele poderes para requerer informações e analisar um determinado setor ou indústria; e
- Criar um fórum de cooperação interinstitucional entre o Cade e outros órgãos federais (ex.: Anatel, ANPD, Senacon), para temas relacionados a mercados digitais.
Grupo 2 — plataformas em geral:
- Atualizar as ferramentas de análise antitruste, para aprimoramento contínuo do arcabouço analítico utilizado pelo Cade para identificar e avaliar riscos competitivos, incluindo novas teorias do dano;
- Revisar o formulário de notificação de atos de concentração do Cade, incluindo questões específicas sobre os modelos de negócio de plataformas digitais;
- Considerar a adoção do rito ordinário para casos de atos de concentração envolvendo grandes plataformas digitais com elevado número de usuários, quando atenderem aos critérios de faturamento bruto estabelecidos na lei para notificação prévia obrigatória;
- Fazer uso, quando necessário, da flexibilidade prevista no artigo 88, §7º da Lei nº 12.529/2011, para requerer a submissão de atos de concentração que, embora não se encaixem nos critérios formais de notificação, possam apresentar riscos à concorrência; e
- Atualizar os valores de faturamento para notificação prévia de atos de concentração estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011.