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Coronavírus: como fica o vale-refeição com restaurantes fechados?

GDF decretou na última quinta-feira o fechamento de comércios, inclusive de alimentação. Estados aderem à proposta

atualizado

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O governo do Distrito Federal (GDF) decretou a suspensão das atividades de atendimento ao público em comércios – como bares e restaurantes – na capital federal. A medida tem sido adotada por vários governadores numa tentativa de evitar a disseminação do novo coronavírus. Agora, como fica o cartão-refeição com esses estabelecimentos fechados?

O vale-refeição – diferente do vale-alimentação – é pago ao empregado para custear refeições prontas, oferecidas em restaurantes, lanchonetes e redes de fast-food, por exemplo.

O cartão, contudo, não pode ser usado em outros estabelecimentos, como supermercados. O que teoricamente impediria o trabalhador de usá-lo atualmente. Mas não é bem assim: há uma série de alternativas.

Delivery e crédito
O cartão-refeição não é restrito ao uso presencial em restaurantes e pode ser utilizado na modalidade delivery. Apesar do fechamento de alguns estabelecimentos, outros têm aproveitado a ocasião para fazer entregas.

Além disso, o prazo para uso dos créditos não se encerra no mês em que é creditado, possibilitando assim que os funcionários façam o uso posteriormente.

“A pessoa deve receber o vale-refeição. Se vai utilizar no delivery ou aguardar o saldo para ser usado depois, depende da pessoa. Agora, é obrigação do empregador continuar a pagar o vale”, explica a advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório SCA Advogados Associados, Vera Barbosa.

Outra opção, um pouco mais burocrática, é o empregado fazer a troca do cartão-refeição pelo cartão-alimentação, o que também ocorre normalmente.

O cartão-alimentação funciona de forma similar do refeição, mas é usado em restaurantes, mercearias, açougues, padarias, entre outros que vendem ingredientes e insumos. Ou seja: refeições não prontas.

Recebo o vale mesmo de férias?
A advogada ressalta ainda que o pagamento dos vales alimentação e refeição não está previsto na legislação trabalhista. O valor é acertado entre a empresa e o grupo representante do empregado, por meio do acordo coletivo.

Assim, se o empregado está de licença remunerada ou de férias, o pagamento do vale deve ser interpretado cláusula por cláusula.

No caso dos frentistas, por exemplo, o Sindicato dos Empregados em Postos de Combustíveis (Sinpospetro) prevê o pagamento por dia efetivamente trabalhado. “Não existe uma regra geral”, simplifica Vera Barbosa.

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