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Bombom não, wafer: malabarismo tributário diminui impostos de produtos

Com uma simples mudança na embalagem e na classificação fiscal de produtos, empresas conseguem reduzir tributos – tudo dentro da lei

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1 de 1 embalagem-bombom - Foto: Arte/Metrópoles

Ao longo do tempo, diversas marcas resolvem renovar a identidade visual e apresentam novas versões de produtos já conhecidos do público. É o caso de um chocolate brasileiro que não mudou apenas a embalagem, como também deixou de ser bombom para se tornar wafer – de quebra, conseguiu reduzir a alíquota de seu Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para 0%.

Antes, o chocolate era classificado como um bombom pela forma como era embalado. Contudo, após a mudança no design da embalagem, foi reclassificado pelas normas fiscais como um wafere acabou reduzindo seus tributos, tudo dentro da lei.

Especialistas ouvidos pelo Metrópoles afirmam que a classificação fiscal de mercadorias, além dos parâmetros de tributos previstos por lei, explicam a redução de IPI do chocolate por meio de uma simples mudança na embalagem.

No caso de um tributo sobre produtos (como o ICMS, o IPI etc.), a alíquota sempre precisa estar prevista em lei. Na prática, isso significa que sempre haverá uma lista, mais ou menos específica, disciplinando qual a alíquota incidente sobre cada produto, em cada tributo.

“É a partir disso que se abre essa margem para o contribuinte tentar mudar a classificação do seu produto para um cuja alíquota seja mais baixa e, assim, pagar menos tributo”, explica o advogado tributarista Brunno Batista.

No caso do bombom que virou wafer – e em diversos outros semelhantes –, um documento chamado Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é a base para a discussão sobre como o chocolate devia ser classificado fiscalmente. Por meio da tabela, produtos são categorizados e recebem um código, utilizado, entre outros fins, para determinar o IPI de mercadorias no Brasil.

Consultado pelo Metrópoles, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), órgão responsável por julgar casos relativos a tributos na esfera administrativa, informa que neste ano foram identificados 2.832 processos envolvendo a classificação fiscal de mercadorias do IPI até o mês de julho.

Abuso

A lei é muito complexa e abre brechas para práticas que, em princípio, estão dentro da lei. O professor Gabriel Quintanilha, da FGV Direito Rio, alerta que não é permitido buscar vantagens fiscais com malabarismo tributário por meio da classificação de produtos.

E lembra da norma geral antielisiva do Código Tributário Nacional (CTN), prevista no artigo 116, que apesar de não impedir a prática, busca evitar o abuso dela.

“O planejamento tributário é legítimo. O que o contribuinte não pode é praticar planejamentos abusivos, criando situações fictícias para não pagar tributos. Porém, se dentro do ordenamento jurídico ele consegue se adequar para pagar menos tributos, não há qualquer vício ou ilícito nessa conduta do contribuintes”, ensina.

Quintanilha não vê meios para impedir o planejamento tributário, porque o cidadão pode fazer tudo aquilo que a lei não veda. “O que a lei veda hoje é a prática de discursos simulados, criação de empresas de fachada… Isso não é planejamento tributário, isso é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”, explica.

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