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Aposentadoria: STF garante conversão de tempo especial a servidor. Entenda

Agora, servidores públicos que trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde poderão se aposentar antes

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Servidores públicos que trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde podem, agora, converter o tempo especial em comum e, assim, antecipar em anos a possibilidade de se aposentar pelo regime do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou favorável, na última sexta-feira (28/8), o tema 942, que dá “o direito à conversão, em tempo comum, do tempo prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público“.

Dessa maneira, o novo entendimento da Suprema Corte garante uma espécie de bônus na aposentadoria, podendo aumentar em 40% o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social no caso dos homens, e de 20% no caso das mulheres.

A regra vale para todos os servidores públicos que se aposentaram ou que têm tempo de contribuição até a reforma da Previdência, aprovada, promulgada e que passou a valer em 13 de novembro do ano passado.

Ponto a ponto

Na prática, a aposentadoria especial é um benefício concedido a quem trabalha em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos, como enfermeiros, bombeiros e técnicos em radiologia, por exemplo.

É possível se aposentar após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Essas regras também valem para o funcionalismo público. No entanto, o servidor não podia, até a última sexta-feira (28/9), converter esse tempo especial em tempo comum, como acontece com outros trabalhadores.

E por que a mudança é importante? Se um servidor, homem, tem 24 anos de trabalho insalubre e outros sete comum, não podia se aposentar, pois teria que esperar mais um período até completar 35 anos de contribuição (na contagem comum).

“Agora, com a decisão do STF, eles [os servidores] vão ter o direito ao tratamento diferenciado desse tempo. Então, o tempo especial poderá ser convertido em tempo comum”, explica o advogado Nazário Nicolau, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Para isso, basta multiplicar o período insalubre por 0,4 (o equivalente a 40%, no caso de homens). Logo, aquele servidor vai ter, em vez de 24 anos no tempo especial, o equivalente a 33,6 anos.

Mais de nove anos

O servidor público poderá adiantar a possibilidade de se aposentar em quase uma década. Veja o seguinte exemplo, apresentado por Nazário Nicolau, com base em um cliente real, um servidor público, homem, de 60 anos de idade (antes de 12 de novembro de 2019), que precisaria de oito anos e seis meses para se aposentar:

Sem a decisão do STF:

  • Tempo comum: 4 anos e 6 meses
  • Tempo de serviço insalubre: 22 anos
  • Tempo total: 26 anos e 6 meses
  • Tempo faltante para aposentadoria: 8 anos e 6 meses.

Com a decisão do tema 942 do STF:

  • Tempo comum: 4 anos e 6 meses
  • Tempo de serviço insalubre: 30 anos, 9 meses e 18 dias (já convertido)
  • Tempo total: 35 anos, 3 meses e 18 dias
  • Aposentadoria imediata.

O advogado João Paulo Ribeiro, do escritório João Paulo Ribeiro e Associados, alerta, no entanto, que, apesar de a pessoa conseguir antecipar a possibilidade de se aposentar, ela poderá ganhar um benefício com valor menor.

“Essa pessoa pode se aposentar de uma forma menos vantajosa. Ela poderá se aposentar antes, mas consequentemente poderá ter uma redução no salário caso a maior parte do tempo seja especial, por exemplo”, explica.

“O trabalhador que entrou no serviço público antes de 2003 tem que avaliar bem essa questão para que não perca a integralidade e a paridade”, complementa o advogado, especialista em direito previdenciário.

Revisão

Servidores públicos que já se aposentaram e que foram prejudicados pelo INSS por não ter convertido o tempo especial em tempo comum podem pedir a revisão da aposentadoria e, consequentemente, aumentar o valor do benefício.

Isso porque a legislação estabelece que todos as pessoas que se aposentaram com perdas financeiras poderão discutir, em juízo, o direito à revisão do benefício. João Paulo Ribeiro dá três exemplos a serem analisados, mas recomenda a consulta com um especialista para fazer os cálculos:

  1. Revisão para aumento dos proventos de aposentadoria, valendo por períodos especiais que tenha trabalho;
  2. Revisão para aproveitamento de abono permanência: para que o servidor possa pleitear o pagamento de abono permanência retroativo até os últimos cinco anos;
  3. Revisão para a desaverbação de períodos que não foram aproveitados no regime próprio (serviço público) para que sejam aproveitados no Regime Geral de Previdência Social (INSS) para pleitear eventual aposentadoria por idade.
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